Decreto do Conselho de MInistro nº 534 de 23/01/1962. APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DO COMERCIO DO

Decreto nº 534, de 23 de janeiro de 1962.

Aprova o Regimento da Secretaria do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS usando da atribuição que lhe confere o art. 18. Inciso III, do Ato Adicional, e de conformidade com o disposto no art. 59 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961,

Decreta:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento da Secretaria do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Tancredo Neves

Ulysses Guimarães

Regimento da Secretaria do Comércio do Ministério da Indústria e do Comércio

Título I Artigos 1 a 7

Da Secretaria do Comércio

Capítulo I Artigo 1

Caracterização Geral

Art. 1º

A Secretaria do Comércio (SC), criada pela Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, é o órgão do Ministério incumbido de executar a política do comércio interno e externo.

Capítulo II Artigo 2

Da Finalidade

Art. 2º

A Secretaria do Comércio (SC) tem por finalidade estudar e planejar tôdas as medidas destinadas á organização, funcionamento, incremento e documentação das atividades comerciais em todo o País, inclusive as referentes aos seguros privados e capitalização, bem como coordenar, promover ou acompanhar a execução das diretrizes que forem assentes para a política nacional do comércio e o programa de desenvolvimento, no País, dos seguros privados e da capitalização, quer nos respectivos aspectos internos, quer nos seus reflexos no meio externo.

Capítulo III Artigos 3 a 7

Da Organização

Art. 3º

A Secretaria do Comércio (SC) compreende:

I - Departamento Nacional do Comércio (DNC);

II - Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC);

III - Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC).

Parágrafo único. Subordinam-se diretamente ao Secretário do Comércio os Grupos Executivos que, com finalidades específicas existirem ou forem criadas com o objetivo de realizar estudos relacionados com aspectos da política comercial.

Art. 4º

A Secretaria do Comércio será dirigida pelo Secretário do Comércio; cada Departamento, por um Diretor-Geral; as Divisões por Diretores e as Delegacias de Seguros por Delegados, todos nomeados, em comissão.

Art. 5º

A Secretaria do Comércio terá um Secretário e dois Assistentes; os Diretores-Gerais terão um Secretário e um Assistente; os Diretores de Divisão, Os Chefes das Assessorias Jurídicas e Técnicas, os Delegados de Seguros nos Estados da Guanabara e São Paulo um Secretário, todos escolhidos livremente, pelos titulares, entre funcionários da União.

Art. 6º

As Seções e Turmas e as Assessorias terão chefes designados pelos respectivos Diretores-Gerais, mediante indicação dos Diretores de Divisão.

Parágrafo único. Os chefes de seção das Assessorias serão designados pelo Diretor-Geral, por indicação dos chefes das Assessorias.

Art. 7º

Os órgãos que integram a Secretaria do Comércio funcionarão em regime de mútua cooperação, sob a supervisão e contrôle do Secretário do Comércio.

Título II Artigos 8 a 26

Do Departamento Nacional do Comércio

Capítulo I Artigo 8

Da Finalidade

Art. 8º

O Departamento Nacional do Comércio (DNC), órgão integrante da Secretaria do Comércio, tem por finalidade:

I - estudar e planejar tôdas as medidas inspiradas pelas necessidades da organização, funcionamento e ampliação das atividades comerciais do País;

II - coordenar e diligenciar no sentido da consecução das diretrizes que forem estabelecidas para a política nacional do comércio, tanto no meio interno, como no externo.

Capítulo II Artigos 9 e 10

Da Organização

Art. 9º

O Departamento Nacional do Comércio compreende:

I - Divisão do Comércio Interno (DCI);

II - Divisão do Comércio Exterior (DCE);

III - Divisão de Turismo e Certames (DTC);

IV - Seção de Administração.

Art. 10 Os órgãos componentes do DNC atuarão perfeitamente articulados, sob a orientação do Diretor Geral que, por sua vez, se articulará com o Secretário do Comércio.
Capítulo III Artigos 11 a 26

Da Competência dos Órgãos do Departamento Nacional do Comércio

Seção I Artigos 11 a 15

Da Divisão do Comércio Interno

Art. 11 A DCI compete:

I - estudar ou promover o estudo de mercados internos e de mercadorias sucetíveis de exportação;

II - estudar e propor medidas de ordem econômica que tenham por objetivo o desenvolvimento das atividades mercantis do País;

III - opinar nas questões que lhe forem submetidas e se relacionarem com a finalidade do Departamento;

IV - pesquisar ou promover estudos sôbree transportes internos e tarifas de mercadorias e serviços ligados às atividades econômicas, colocando os estudos elaborados à disposição de todos os interessados.

Art. 12 À DCI compreende:
  1. Seção de Mercados Internos (SMI);

  2. Seção de Estudos e Pesquisas (SEP);

  3. Seção de Tarifas (ST).

Art. 13 À Seção de Mercados Internos (SMI) compete executar o disposto no item I do Art. 11.
Art. 14 À Seção de Mercados Internos (SMI) compete exercer as atribuições previstas nos números II e III do art. 11.
Art. 15 À Seção de Tarifas (ST) compete executar as atribuições de que trata o nº IV do art. 11.
Seção II Artigos 16 a 20

Da Divisão do Comércio Exterior

Art. 16 À DCE compete:

I - estudar ampliamente os mercados externos e as possibilidades de intercâmbio comercial com os países estrangeiros, notadamente com a Associação Latino-Americana de Livre Comércio.

II - manter em dia um serviço de informações sôbre oportunidade de comércio com o exterior;

III - 0 planejar as condições mais favoráveis para o desenvolvimento da política de exportação, notadamente:

  1. remoção de ociosas exigências burocráticas;

  2. isenção ou redução de tributos federais, estaduais e municipais, para assegurar condições competitivas no mercado exterior à produção nacional;

  3. propor ao Ministro de Estado a majoração ou redução de alíquotas com o fim de proteger a produção nacional;

  4. Sugerir providências para a regularização e redução de custo dos embarques a fim de não compremeterem a exportação.

IV - Incentivar e fomentar, por todos os outros meios a exportação de produtos brasileiros, articulando-se para tal fim com os órgãos da representação nacional no exterior;

V - Preparar ou promover a elaboração de todos os elementos ou subsídios que possam servir para a celebração de acordos comerciais com países estrangeiros.

Art. 17 À DCE compreende:
  1. Seção de Mercados Externos (SME);

  2. Seção de Fometo da Exportação (SFE);

  3. Seção de Acordos Internacionais (SAI).

Art. 18 À Seção de Mercados Externos (SME) incumbe exercer as atividades indicadas nos números I e II do art. 16.
Art. 19 À Seção de Fomento da Exportação (SFE) compete executar o disposto nos itens II e IV do art. 16.
Art. 20 À Seção de Acôrdos Internacionais (SAI) cumpre adotar as providências fixadas no item V do art. 16.
Seção III Artigos 21 a 25

Da Divisão de Turismo e Certames

Art. 21 À DTC compete:

I - Estudar e sugerir tôdas as medidas que visem a facilitar e incrementar o turismo no teritório nacional;

II - Dar execução a tôdas as diretrizes que forem traçadas pela política nacional de turismo, articulando-se, para isso, interna e externamente, com os órgãos públicos e entidades privadas que estiverem vinculadas ao assunto;

III - Estabelecer e manter atualizado o calendário nacional de turismo em articulação com o de outros países;

IV - Promover, organizar e fiscalizar exposições, feiras e certames no território nacional e no exterior;

V - Processar os pedidos de autorização ou de concessão para funcionamento de exposições, feiras e certames congêneres de indústria e comércio, exercendo as demais atribuições da extinta Comissão Permanente de Exposições e Feiras.

Art. 22 À DTC compreende:
  1. Seção de Expansão Turística (SET);

  2. Seção de Calendário Turístico (SCT);

  3. Seção de Exposições e Certames (SEC).

Art. 23 À Seção de Expansão Turística (SET) incumbe exercer as atribuições dos números I e II do art. 21.
Art. 24 À Seção de Calendário Turístico (SCT) cumpre dar execução ao disposto no número III do art. 21.
Art. 25 À Seção de Exposições e Certames (SEC) compete providenciar a realização dos encargos previstos nos números IV e V do artigo 21.
Seção IV Artigo 26

Da Seção de Administração

Art. 26 À Seção de Administração, como órgão de administração geral, diretamente subordinado ao Diretor-Geral do Departamento Nacional do Comércio compete executar, supervisionar e orientar as atividades de natureza administrativa, no âmbito do DNC, segundo as normas prescritas pelos órgãos centrais do Departamento de Administração.
Título III Artigos 27 a 42

Do Departamento Nacional de Registro do Comércio

Capítulo I Artigo 27

Da Finalidade

Art. 27 O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), órgão diretamente subordinado à Secretaria do Comércio, tem por finalidade:

I - Supervisionar, assistindo ou orientando, no plano técnico, a atuação dos órgãos, autoridades e serventias de justiça que nas diversas ciscuscrições do país estejam incumbidos do registro do comércio e atividades conexas, com o intuito de assegurar a perfeita abservância da...

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