Decreto do Conselho de MInistro nº 535 de 23/01/1962. APROVA O REGIMENTO DA SECRETARIA DA INDUSTRIA DO

DECRETO Nº 535, DE 23 DE JANEIRO DE 1962.

Aprova o Regimento da Secretaria da Indústria do Ministério da Indústria e do Comércio.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III, do Ato Adicional, e de conformidade com o disposto no art. 59 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Indústria do Ministério da Indústria e do Comércio, que com êste baixa assinado pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de janeiro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

TANCREDO NEVES

Ulysses Guimarães

REGIMENTO DA SECRETARIA DA INDÚSTRIA DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO

TÍTULO I Artigos 1 a 7

Da Secretaria da Indústria

CAPÍTULO I Artigo 1

Caracterização Geral

Art. 1º

A Secretaria da Indústria (SI), criada pela Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, diretamente subordinada ao Ministro de Estado, é o órgão do Ministério da Indústria e do Comércio incumbido de planejar, coordenar, executar e supervisionar a política industrial do País.

Parágrafo único. A Secretaria da Indústria exercerá suas atividades em estreita articulação com os órgãos, públicos ou privados, interessados ou relacionados com a política industrial.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 6

Da Organização

Art. 2º

A Secretaria da Indústria (SI) compreende:

I - Departamento Nacional da Indústria;

II - Departamento Nacional da Propriedade Industrial.

Parágrafo único. Subordinam-se diretamente ao Secretário da Indústria os Grupos Executivos que, com finalidades específicas, existirem ou forem criados com vistas à implantação ou consolidação de determinadas indústrias ou para estudos relacionados com aspectos da política industrial.

Art. 3º

A Secretaria da Indústria será dirigida pelo Secretário da Indústria; cada Departamento por um Diretor-Geral, e as Divisões e Serviços por Diretores, todos nomeados, em comissão.

Art. 4º

O Secretário da Indústria terá um Secretário e dois Assistentes; os Diretores-Gerais terão um Secretário e um Assistente e os Diretores de Divisão e de Serviço um Secretário, todos escolhidos livremente, pelos titulares, entre funcionários da União.

Art. 5º

As Seções e os Setores terão chefes designados pelo Diretor-Geral, mediante indicação do respectivo Diretor de Divisão ou Serviço.

Art. 6º

Os órgãos que integram a Secretaria da Indústria funcionarão em regime de mútua cooperação, sob a supervisão e contrôle do Secretário da Indústria.

CAPÍTULO III Artigo 7

Da Competência

Art. 7º

À Secretaria da Industria compete:

I - Em regime de colaboração com o Centro de Estudos Econômicos:

  1. promover a elaboração do Plano Nacional do Desenvolvimento Industrial a sua revisão periódica;

  2. incentivar e coordenar pesquisas e estudos visando ao levantamento dos problemas gerais da Indústria e dos aspectos típicos de cada um de seus ramos;

  3. promover, com a colaboração dos órgãos regionais do Ministério e de outras entidades especializadas, pesquisas e levantamentos com vistas à elaboração de programas regionais de desenvolvimento industrial capazes de acelerar a correção das disparidades de taxas de crescimento econômico das diferentes regiões brasileiras;

  4. promover a realização de trabalhos técnicos e de estudos econômicos relacionados com o fomento e a expansão da indústria nacional;

  5. fomentar e coordenar, nos planos público e privado, a crescente formação de técnicos de grau superior e de especialistas, tendo em vista as necessidades gerais e específicas da mão de obra especializada do parque industrial brasileiro.

    II - Diretamente:

  6. coordenar e fazer executar a política industrial;

  7. fomentar a descentralização industrial, no sentido de facilitar a implantação de fàbricas, especialmente de média e pequenas emprêsas, que possam servir de elementos de progresso regional, com pleno aproveitamento do potencial industrial, dos recursos energéticos da região e da mão de obra disponível;

  8. promover, com a elaboração de órgãos específicos, públicos ou privados, estudos relacionados com o aumento da produtividade, de modo a obter melhores índices, quer pela crescente mecanização industrial, quer pelo ajustamento da capacidade operacional, quer pela eficiência do trabalho e da direção especializadas, quer, ainda, pelo estabelecimento de normas e padrões visando maior rendimento ecônomico-financeiro das emprêsas;

  9. orientar, coordenar e controlar, segundo normas emandas do Ministro de Estado, as atividades específicas das Delegacias Estaduais do Ministério da Indústria e do Comércio, com vistas à elaboração de programas e projetos regionais de desenvolvimento industrial;

  10. colaborar com os órgãos de natureza industrial jurisdicionados ao Ministério da Indústria e do Comércio, por solicitação dêstes ou por determinaçãodo titular da Pasta;

  11. promover ou fomentar reuniões, congressos ou conferências com o objetivo de evidenciar aspectos do desenvolvimento industrial brasileiro.

TíTULO II Artigos 8 a 16

Do Departamento Nacional da Indústria

Capítulo I Artigo 8

Da finalidade

Art. 8º

O Departamento Nacional da Industria (DNI), diretamente subordinado à Secretaria da Indústria, tem por finalidade:

I - promover o desenvolvimento e a expansão do parque industrial brasileiro, tendo em vista o pleno aproveitamento do seu potencial, dos recursos energéticos e da mão de obra especializada;

II - promover pesquisas e estudos técnicos, no país e no exterior, relacionados com o desenvolvimento industrial;

III - promover o incremento da produtividade na indústria, inclusive pesquisas e estudos visando à obtenção de melhores índices de produção e distribuição;

IV - promover a execução das medidas de orientação e assistência às industrias;

V - promover estudos e pesquisas visando à elaboração e revisão periòdica do Plano Nacional de Desenvolvimento Industrial;

VI - promover, com a colaboração dos órgãos regionais do Ministério e de entidades especialializadas, pesquisas e levantamentos com vistas à elaboração de programas regionais de desenvolvimento industrial, capazes de acelerar a correção das disparidade de taxas de crescimento entre as diferentes regiões brasileiras;

VII - pesquisar e estudar, com a colaboração de órgãos públicos e privados, os problemas típicos dos diferentes ramos da indústria nacional;

VIII - realizar estudos com o fim de avaliar e determinar as necessidades do parque industrial brasileiro em matéria de investimentos;

IX - promover medidas tendentes a facilitar a execução de programas e projetos específicos de desenvolvimento industrial;

X - promover análises e estudos com a finalidade de determinar custos de produção e distribuição, bem como outros elementos informativos que evidenciem a conjuntura econômico-fiannceira das emprêsas;

XI - promover estudos relacionados com o problema das matérias primas, nacionais e estrangeiras, a fim de determinar sua origem e localização, condições de aproveitamento, facilidades de transporte, custos e fontes de suplementação;

XII - promover estudos com o fim de determinar as necessidades do parque industrial brasileiro em relação à mão de obra qualificada, e bem assim o levantamento das disponibilidades nas diferentes regiões do país;

XIII - atuar, executivamente, nos limites de seus recursos e das normas estabelecidas pela autoridade competente, de modo a tornar efetiva a assistência à industria, podendo oferecer à consideração da autoridade superior, sugestões visando à fixação de critérios seletivos para o escalonamento prioritário dos setores a serem assistidos;

XIV - promover, ou coordenar, em regime de colaboração com órgãos específicos, públicos e privados, os registros ou cadastros que habilitem ao conhecimento da realidade industrial brasileira;

XV - executar qualquer atribuição de contrôle ou fiscalização que se ajuste às finalidades e competência do Ministério da Indústria e do Comércio;

XVI - exercer as demais atribuições que se relacionarem com o campo de sua competência específica.

CAPíTULO II Artigo 9

Da organização

Art. 9º

O Departamento Nacional da Industria (DNI) compreende:

I - Divisão de Orientação e Desenvolvimento (DOD):

  1. Seção de Produtividade (SP);

  2. Seção de Coordenação e Orientação (SCO).

    II - Divisão de Assistência Industrial (DAI):

  3. Seção de Assistência às Industrias de Bens de Produção (SAIBP);

  4. Seção de Assistência às Industrias de Bens de Consumo (SAIBC).

    III - Seção de Administração (SA).

CAPíTULO III Artigos 10 a 16

Da Competência dos órgãos subordinados ao DNI

SEÇÃO I Artigos 10 a 12

Da Divisão de Orientação e Desenvolvimento

Art. 10 À DOD compete:

I - promover pesquisas e estudos técnicos relacionados com o desenvolvimento industrial, no país e no exterior, tendo em vista o pleno aproveitamento do potencial industrial, dos recursos energéticos e da mão de obra disponível, no País;

II - promover pesquisas e estudos visando à elaboração e atualização periòdica do Plano Nacional de Desenvolvimento Industrial;

III - promover, com a colaboração dos órgãos regionais do Ministério e de entidades especializadas, pesquisas que visem a elaboração de programas regionais de desenvolvimento industrial capazes de acelerar a correção das disparidades de taxas de crescimento econômico entre as diferentes regiões brasileiras;

IV - pesquisar e eqüacionar, com a colaboração de órgãos especializados, públicos...

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