Decreto do Conselho de MInistro nº 2.222 de 22/01/1963. OUTORGA A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) CONCESSÃO PARA DISTRIBUIR ENERGIA ELETRICA NO MUNICIPIO DE JEQUIE, ESTADO DA BAHIA.

DECRETO Nº 2.222, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Outorga à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA) concessão para distribuir energia elétrica no Município de Jequié, no Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934), combinado com o art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938 e art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

Decreta:

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º

Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter a aprovação do Ministro das Minas e Energia, em três (3) vias, no prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina termelétrica e os sistemas de distribuição;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia;

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem estipulados pelo Ministro das Minas e Energia executando-a em acôrdo com os projetos aprovados outras modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, com aprovação do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data da vigência dêste decreto.

Art. 5º

Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem em função exclusiva e permanente dos serviços concedidos, reverterão ao poder concedente.

Art. 6º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se não o...

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