Decreto do Conselho de Ministros nº 210 de 23 de Novembro de 1961

Decreto do Conselho de Ministros nº 210, de 23 de Novembro de 1961

Outorga ao Governo do Estado de Pernambuco conceção para distribuição de energia elétrica.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do

Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada ao Govêrno do Estado de Pernambuco concessão para distribuir energia elétrica no município de Recife, Estado de Pernambuco, a partir do dia 17 de julho de 1962.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia, por ocasião da aprovação dos planos a serem apresentados pelo Govêrno do Estado de Pernambuco serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º

A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º

O Govêrno do Estado de Pernambuco deverá cumprir as seguintes exigências:

I - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da pulicação do despacho de aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro das Minas e Energia.

II - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia, mediante o arquivamento da ceritdão combrobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias contados dêste Ato.

III - Apresentar à mesma Divisão de Águas, até 17 de julho de 1963, os planos para a expansão dos serviços.

Parágrafo único. Os prazos referidos nêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º

O Govêrno do Estado de Pernambuco fica autorizado a promover a reversão dos bens e instalações vinculadas aos serviços conforme o previsto em anterior contrato de concessão e na forma do estabelecido no Decreto nº 24.643 (Código de Águas), de 10 de julho de 1934, e legislação federal subseqüente.

Art. 5º

As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela Divisão de Águas do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º

Findo o prazo da concessão, deverá o concessionário...

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