DECRETO Nº 37537, DE 27 DE JUNHO DE 1955. 3 de Março de 1954, as Autarquias. 03 de Março de 1954, as Autarquias
DECRETO Nº 37.537, DE 27 DE JUNHO DE 1955.
Dispõe sôbre a aplicação, no que couber, da Lei, nº 2.188, de 3 de março de 1954 às autarquias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Os valores dos símbolos dos cargos isolados de provimento em comissão e das funções gratificadas, fixados na Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, aplicam-se às autarquias que disponham de possibilidades financeiras.
Os cargos isolados, de provimento em comissão, cujos símbolos não constam da Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954 serão reclassificados pela forma seguintes:
Situação anterior
Situação nova
Padrão
Padrão
Cr$
OC
CC-6
13.000,00
NC
CC-7
12.000,00
MC
OC
8.400,00
LC
NC
7.230,00
KC
MC
6.080,00
JC
LC
5.160,00
IC
KC
4.310,00
HC
JC
3.620,00
GC
IC
2.990,00
FC
HC
2.580,00
EC
GC
2.170,00
§ 1º O padrão de vencimento dos cargos de provimento em comissão, de Tesoureiro, continuará a ser o fixado pela Lei nº 403, de 24 de setembro de 1948, aplicável às autarquias por fôrça da Lei nº 1.095 de 3 de maio de 1950.
§ 2º Na execução do presente decreto são vedadas quaisquer outras reclassificações ou elevação de valores dos símbolos de cargos isolados, de provimento em comissão.
A classificação das funções gratificadas será processada na forma do art. 3º na Lei nº 2.188, de 3 de março de 1954, com observância do princípio de hierarquia funcional, analogia das funções, importância, vulto e complexidade das respectivas atribuições e responsabilidade.
§ 1º Incluem-se entre as funções gratificadas, para os fins estabelecidos neste artigo, as funções, gratificadas ou não, que tenham sido criadas em lei, decreto ou regulamento e previstas com nomenclatura específica e número certo.
§ 2º Equipara-se ao regulamento, para os fins dêste artigo, o regimento que tenha sido baixado pelo Presidente da República, ou pelo Ministro de Estado a que esteja vinculada a autarquia.
O Ministro de Estado a que estiver vinculada a autarquia aprovará, mediante portaria, a reclassificação dos cargos isolados, de provimento em comissão, e das funções gratificadas, ouvido, prèviamente, o Departamento Administrativo do Serviço Público.
Parágrafo único. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação dêste Decreto, as autarquias encaminharão ao...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO