DECRETO Nº 35658, DE 15 DE JUNHO DE 1954. da Nova Interpretação Ao Artigo da Lei 1.316, de 20 de Janeiro de 1951.

DECRETO Nº 35.658, DE 15 DE JUNHO DE 1954.

Dá nova interpretação ao art. 53 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação a interpretação do art. 53 da Lei nº 1.316 de 20 de janeiro de 1951, constante da Interpretação dos Casos Omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovada pelo Decreto nº 30.119, de 1de novembro de 1951:

Art. 53 O efetivo serviço a que se refere êste artigo é o espaço de tempo contado dia a dia, entre a data inicial de praça e a data do licenciamento, da transferência para reserva ou da reforma.

Na apuração do tempo de efetivo serviço são deduzidos os períodos não computáveis de acôrdo com o Estado dos Militares e desprezados os acréscimos previstos na legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço em campanha.

A contagem do tempo dobrado de serviço em campanha é feita de acôrdo com o estabelecido no art. 27 do Decreto nº 28.703, de 2 de outubro de 1950, e arts. 170 e 174 dêste Código.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.

Getúlio Vargas

Tancredo de Almeida Neves

Renato de Almeida Guillobel

Zenóbio da Costa

Nero Moura

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