DECRETO Nº 99296, DE 12 DE JUNHO DE 1990. Dispõe Sobre Licitações de Serviços de Publicidade, No Ambito da Administração Publica Federal.

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DECRETO N° 99.296, DE 12 DE JUNHO DE 1990

Dispõe sobre licitações de serviços de publicidade, no âmbito da Administração Pública Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990, e no art. 5° do Decreto n° 99.257, de 17 de maio de 1990,

DECRETA:

Art. 1°

As contratações de serviços de publicidade, nos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios, bem assim nas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, serão precedidas de licitação de técnica e preço, na qual observar-se-ão as normas do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e as disposições deste Decreto.

Art. 2°

Os titulares dos órgãos e entidades referidos no artigo anterior encaminharão seus projetos básicos de licitação à Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade, que os submeterá, mediante Parecer, ao Gabinete Pessoal do Presidente da República.

Parágrafo único. Os encaminhamentos serão feitos sob a forma de Solicitação de Campanha, atendendo-se aos requisitos definidos no inciso VII do art. 5° do Decreto-Lei n° 2.300, de 1986, e às instruções que serão expedidas pelo Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.

Art. 3°

As licitações serão realizadas entre as agências e agenciadores pré-qualificados, na forma prevista no Decreto n° 99.257, de 17 de maio de 1990, devendo os licitantes apresentar, além da documentação exigida no edital, declaração de que as informações prestadas à época da pré-qualificação permanecem íntegras e inalteradas.

Art. 4°

À Comissão de Aprovação de Projetos Básicos de Serviços de Publicidade procederá à pré-classificação dos Projetos apresentados pelos proponentes, em cada licitação de interesse dos órgãos e entidades referidos no artigo 1°.

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