Decreto Legislativo do Congresso Nacional nº 16 de 19/12/2006. INCLUI NO ANEXO VI DA LEI 11.306/2006 (LOA/2006) O SUBTITULO 26.782.0220.1F40.0001 (OBRAS RODOVIARIAS EMERGENCIAIS (CREDITO EXTRAORDINARIO) - NACIONAL), NO QUE SE REFERE AO TRECHO CANDIDO RONDON ATE O ENTRONCAMENTO COM A BR-272 (KM 282.6 AO KM 346,8) NA BR-163/PR, SOB RESPONSABILIDADE DA UNIDADE ORÇAMENTARIA 39.252 (DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT).

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 16, DE 2006-CN

Inclui no Anexo VI da Lei nº 11.306/2006 (LOA/2006) o subtítulo 26.782.0220.1F40.0001 (OBRAS RODOVIÁRIAS EMERGENCIAIS (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO) - NACIONAL), no que se refere ao trecho Cândido Rondon até o entroncamento com a BR-272 (km 282,6 ao km 346,8) na BR-163/PR, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT).

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º

Fica incluído no Anexo VI da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, o subtítulo 26.782.0220.1F40.0001 (OBRAS RODOVIÁRIAS EMERGENCIAIS (CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO) - NACIONAL), no que se refere ao trecho Cândido Rondon até o entroncamento com a BR-272 (km 282,6 ao km 346,8) na BR-163/PR, sob responsabilidade da Unidade Orçamentária 39.252 (Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT).

Parágrafo único. Os efeitos da inclusão das obras no Anexo VI da Lei nº 11.306, de 16 de maio de 2006, limitam-se ao disposto no item 9.1 do Acórdão nº 1.322, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União em Sessão Ordinária realizada em 02/08/2006.

Art. 2º

O Tribunal de Contas da União fará o acompanhamento físico-financeiro da execução das obras mencionadas no art. 1º deste Decreto Legislativo...

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