Decreto Legislativo nº 17 de 05/12/1959. CONCEDE ANISTIA AOS QUE SE ENVOLVERAM EM SUBLEVAÇÕES EM MUNICIPIOS DO PARANA

DECRETO LEGISLATIVO Nº 17, de 1959.

Concede anistia aos que se envolveram em sublevações em Municípios do Paraná.

Art. 1º

É concedida anistia em relação aos crimes definidos no art. 121 e seus parágrafos, nos Capítulos II, IV e VI, do Título I, da Parte Especial, nos arts. 328 a 331, 336, 337, 344, 345, 348 e 349 a 354, todos do Código Penal, e, ainda, nos arts. , 17 e 21 da Lei nº 1.802, de 5 de janeiro de 1953, a quantos, nos Municípios de Pato Branco, Francisco Beltrão, Santo Antônio, Barracão e Capanema, no Estado do Paraná, no período de 1º de maio a 31 de outubro de 1957, se sublevaram contra o comportamento de companhias imobiliárias e seus agentes, pondo-se perpétuo silêncio nos processos criminais já instaurados.

Parágrafo único. O disposto artigo somente se aplicará aos criminosos primários.

Art. 2º

Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 5 de dezembro de 1959.

João Goulart

PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL

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