Decreto Legislativo nº 74 de 19/12/1951. APROVA O TEXTO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A CONCESSÃO DOS DIREITOS CIVIS A MULHER, FIRMADA EM BOGOTA, COLOMBIA, POR OCASIÃO DA IX CONFERENCIA INTERNACIONAL AMERICANA.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, nº I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu promulgo o seguinte:
decreto legislativo nº 74, de 1951.
É aprovado o texto da Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher, firmada em Bogotá, Colômbia a 2 de maio de 1948, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana.
Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 19 de dezembro de 1951.
joão café filho
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL
CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A CONCESSÃO DOS DIREITOS CIVIS DA MULHER
Assinada a Nona Conferência Internacional Americana Bogotá, 30 de março a 2 de maio de 1948.
Os governos representados na IX Conferência Interamericana,
CONSIDERANDO:
Que a maioria das Repúblicas Americanas, inspiradas em elevados princípios de justiça, tem concedido os direitos civis à mulher;
Que tem sido uma inspiração da comunidade americana equiparar homens e mulheres no gozo do exercício dos direitos civis;
Que a Resolução XX da VIII Conferência Internacional Americana expressamente declara:
“Que a mulher tem direito igual ao do homem na ordem civil”
Que a mulher da América, muito antes de reclamar os seus direitos, tinha sabido cumprir nobremente todas as suas responsabilidades como companheira do homem;
Que o princípio da igualdade de direitos humanos entre os homens e mulheres está contido na Carta das Nações Unidas.
RESOLVERAM:
Autorizar os seus respectivos representantes, cujo plenos poderes se verificam estar em boa e devida forma, para assinar os seguintes artigos:
Os estados americanos convém em outorgar à mulher os mesmos direitos civis de que goza o homem.
A presente Concessão fica aberta à assinatura dos Estados Americanos e será ratificada de conformidade com seus respectivos processos constitucionais. O instrumento original, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual enviará cópias autenticadas aos Governos para os fins de sua ratificação. Os instrumentos de sua ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que notificará do referido depósito os Governos signatários. Tal notificação terá o valor de troca de ratificações.
Por Honduras: M. A. Batres - Ramón E. Cruz - Virgílio R. Gálvez (2 de maio de 1948).
Pela Guatemala: L. Cardosa Y...
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