DECRETO LEGISLATIVO Nº 74, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1951. Aprova o Texto da Convenção Interamericana Sobre a Concessão Dos Direitos Civis a Mulher, Firmada em Bogota, Colombia, por Ocasião da 9 Conferencia Internacional Americana.

Localização do texto integral

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta, nos têrmos do art. 66, nº I, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e eu promulgo o seguinte:

decreto legislativo nº 74, de 1951.

Art. 1º - É aprovado o texto da Convenção Interamericana sobre a Concessão dos Direitos Civis à Mulher, firmada em Bogotá, Colômbia a 2 de maio de 1948, por ocasião da IX Conferência Internacional Americana.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 19 de dezembro de 1951.

joão café filho

PRESIDENTE do SENADO FEDERAL

CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE A CONCESSÃO DOS DIREITOS CIVIS DA MULHER

Assinada a Nona Conferência Internacional Americana Bogotá, 30 de março a 2 de maio de 1948.

Os governos representados na IX Conferência Interamericana,

CONSIDERANDO:

Que a maioria das Repúblicas Americanas, inspiradas em elevados princípios de justiça, tem concedido os direitos civis à mulher;

Que tem sido uma inspiração da comunidade americana equiparar homens e mulheres no gozo do exercício dos direitos civis;

Que a Resolução XX da VIII Conferência Internacional Americana expressamente declara:

Que a mulher tem direito igual ao do homem na ordem civil

Que a mulher da América, muito antes de reclamar os seus direitos, tinha sabido cumprir nobremente todas as suas responsabilidades como companheira do homem;

Que o princípio da igualdade de direitos humanos entre os homens e mulheres está contido na Carta das Nações Unidas.

RESOLVERAM:

Autorizar os seus respectivos representantes, cujo plenos poderes se verificam estar em boa e devida forma, para assinar os seguintes artigos:

ARTIGO 1º

Os estados americanos convém em outorgar à mulher os mesmos direitos civis de que goza o homem.

ARTIGO 2º

A presente Concessão fica aberta à assinatura dos Estados Americanos e será ratificada de conformidade com seus respectivos processos constitucionais. O instrumento original, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual enviará cópias autenticadas aos Governos para os fins de sua ratificação. Os instrumentos de sua ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que notificará do referido depósito os Governos signatários. Tal notificação terá o valor de troca de ratificações.

Por Honduras: M. A. Batres - Ramón E. Cruz - Virgílio R. Gálvez (2 de maio de 1948).

Pela Guatemala: L...

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