DECRETO LEI Nº 177, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1967. Altera o Decreto-lei 81, de 21 de Dezembro de 1966.
DECRETO-LEI Nº 177, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1967
Altera o Decreto-lei nº 81 de 21 de dezembro de 1966.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do artigo 9º do Ato Institucional número 4 de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:
O artigo 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação:
?Art. 35. Ressalvadas as exceções constantes de disposição expressa de lei, bem como os casos de acumulação lícita, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, da administração Centralizada e das Autarquias, não poderão receber, no País, mensalmente, dos cofres públicos, importância total superior a 90% (noventa por cento) dos vencimentos fixados para os Ministros de Estado, nas tabelas anexas.
§ 1º Ficam excluídas do limite acima estipulado as seguintes vantagens:
-
salário-família;
-
gratificação adicional por tempo de serviço;
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gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
-
diárias e ajuda de custo previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;
-
indenizações previstas no Título II, Parte Primeira do Código de Vencimentos dos Militares.
§ 2º Não se aplica igualmente o disposto neste artigo à participação em multas ou no produto de leilão de mercadorias e às percentagens sôbre a cobrança da dívida ativa da União pagas pelos devedores.
§ 3º Para os funcionários em regime de remuneração, é mantido, até 30 de junho de 1967, o teto de Cr$1.116.900 (hum milhão, cento e dezesseis mil e novecentos cruzeiros), ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo.
§ 4º A soma das participações, gratificações e demais vantagens previstas no § 2º dêste artigo está sujeta a limite a ser fixado por decreto do Poder Executivo e que não poderá ser excedido em caso algum ou sob qualquer fundamento.?
Êste decreto-lei entra em vigor na data de...
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