DECRETO LEI Nº 1234, DE 25 DE JULHO DE 1972. da Nova Redação Ao Artigo 2 do Decreto-lei 1.117, de 10 de Agosto de 1970.

Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.117, de 10 de agosto de 1970.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

O artigo 2º do Decreto-lei nº 1.117, de 10 de agosto de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

?Art. 2º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados os arames farpados ovalados, as máquinas e implementos agrícolas e os tratores, aqueles e estes quando produzidos no País.?

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

Emílio G. Médici

José Flávio Pécora

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