Decreto-Lei nº 1.258 de 13/02/1973. REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI N. 1.258 – DE 13 DE FEVEREIRO DE 1973

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,

decreta:

Art. 1º

Ficam majorados em 15% (quinze pôr cento) os vencimentos do pessoal civil e militar do Distrito Federal, inclusive dos ocupantes de cargos ou funções de confiança, decorrentes da aplicação do Decreto-lei número 1.208, de 28 de fevereiro de 1972.

Parágrafo único. O reajustamento concedido pôr este artigo se aplica ao Governador do Distrito Federal, aos Secretários de Estado, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar e aos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 2º

É concedido reajustamento de 15% (quinze pôr cento), que independerá de prévia apostila dos títulos dos beneficiários, ao pessoal inativo, civil e militar, pago pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 3º

As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e serviço extraordinário ficam majoradas em 15º% (quinze pôr cento).

Art. 4º

O salário-família será pago na importância de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) mensais pôr dependente.

Art. 5º

O limite máximo de retribuição mensal, previsto no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.208, de 28 de fevereiro de 1972, passa a ser de Cr$ 5.992,00 (cinco mil, novecentos e noventa e dois cruzeiros).

Parágrafo único. Ficam excluídas dos limites estabelecidos neste artigo as seguintes vantagens: a) salário-família; b) gratificação de adicional pôr tempo de serviço; c) gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva; d) diárias, ajuda de custo e demais indenizações previstas em lei.

Art. 6º

O reajustamento previsto neste Decreto-lei será concedido sem redução de diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.

Art. 7º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações calculadas com base no vencimento, assim como nos descontos que sobre este incidirem.

Art. 8º

A Secretaria de Administração elaborará as tabelas de valores dos níveis...

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