Decreto-Lei nº 1.080 de 30/01/1970. DISPÕE SOBRE A ENTREGA DAS PARCELAS DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS PERTENCENTES AOS MUNICIPIOS DOS TERRITORIOS FEDERAIS.

Dispõe sôbre a entrega das parcelas do Impôsto sôbre Circulação de Mercadorias pertencentes aos Municípios dos Territórios Federais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Do produto do Impôsto sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias arrecadado pelo Govêrno Federal nos Territórios, os 20% (vinte por cento) que constituem receita dos Municípios onde ocorra o fato gerador serão obrigatoriamente entregues pelos agentes arrecadadores às correspondentes Prefeituras até o terceiro dia útil subseqüente ao efetivo recebimento do tributo, independentemente de qualquer autorização e sob pena de responsabilidade pessoal.

Parágrafo único. As parcelas pendentes de entregas, que decorreram da arrecadação processada até a data dêste Decreto-lei, serão pagas de imediato e de uma só vez pelo Ministério da Fazenda.

Art. 2º

Os montantes da receita de que trata o artigo primeiro dêste Decreto-lei serão creditados em contas das Prefeituras dos Municípios dos Territórios, nas agências locais ou jurisdicionais do Banco do Brasil S.A. e considerados disponíveis, na mesma data do crédito, à conveniência dos responsáveis designados para sua movimentação.

Parágrafo único. A União contabilizará, entre suas receitas correntes, apenas 80% (oitenta por cento) do produto do Impôsto sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias arrecadado nos Municípios dos Territórios Federais.

Art. 3º

Aplicam-se aos Municípios dos Territórios os preceitos do Decreto-lei nº...

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