Decreto-Lei nº 1.365 de 29/11/1974. REAJUSTA OS VENCIMENTOS E SALARIOS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os valores de vencimento e de gratificação das Escalas de Retribuição de Grupos constantes do Decreto-lei nº 1.318, de 12 de março de 1974, e da Lei nº 6.046, de 15 de maio de 1974, serão reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O reajustamento de proventos que decorrer da aplicação deste artigo incidirá exclusivamente sobre a parcela correspondente ao vencimento-base, sem qualquer reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza, integrantes dos proventos, ressalvada apenas a relativa à gratificação adicional por tempo de serviço.

Art. 2º

Serão reajustados, nos valores constantes da Tabela B do Anexo ao Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, e correspondentes às faixas graduais imediatamente superiores ao atual valor de vencimento do nível respectivo acrescido de 20% (vinte por cento), os vencimentos e proventos dos funcionários da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União nos seguintes casos:

I - de ocupantes de cargos incluídos no novo Plano de Classificação;

II - de aposentados que tiverem seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis fixados no novo Plano de Classificação de Cargos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos das Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Controle Externo, nem aos aposentados que tiverem seus proventos revistos com base nos valores de vencimento dos níveis estabelecidos para o referido Grupo.

Art. 3º

O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos pelo artigo 1º e seu parágrafo único passará a ser de Cr$8.668,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e oito cruzeiros) no período de 1º de dezembro de 1974 a 28 de fevereiro de 1975 e de Cr$9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinqüenta cruzeiros) a partir de 1º de março de 1975.

Art. 4º

Será concedido aos funcionários da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, não amparados pelo artigo 1º e seu parágrafo único, aumento de vencimento e provento em montante idêntico aos valores absolutos deferidos aos servidores civis ao Poder Executivo pelo artigo 1º do Decreto-lei nº...

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