Decreto-Lei nº 1.348 de 24/10/1974. REAJUSTA OS VENCIMENTOS E SALARIOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO, DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal ativo e inativo, dos membros da Magistratura, do Ministério Público, do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.313, de 28 de fevereiro de 1974, bem como o atual valor do soldo de que trata o artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, serão reajustados em 30% (trinta por cento), ressalvados os casos previstos nos artigos 2º, 3º, 4º, 7º e parágrafos e 9º deste Decreto-lei.

Art. 2º

O vencimento mensal dos Ministros de Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Consultor-Geral da República e do Procurador-Geral da República é fixado em Cr$16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros).

§ 1º A representação mensal atribuída aos Ministros de Estado pelo artigo 10, do Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971, é reduzido de 75% (setenta e cinco por certo) para 20% (vinte por cento).

§ 2º A representação mensal atribuída aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral é fixada em 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), respectivamente, calculada sobre o vencimento estabelecido neste artigo para o cargo de Ministro do Supremo Tribunal Federal.

§ 3º A representação...

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