Decreto-Lei nº 1.313 de 28/02/1974. REAJUSTA OS VENCIMENTOS E SALARIOS DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Executivo e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

São majorados em 20% (vinte por cento) os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal ativo e inativo, dos Ministros de Estado, dos Membros da Magistratura, do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério do Exército e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973, ressalvados os casos previstos nos artigos 2º, 6º e 8º deste Decreto-lei, bem como o atual valor do soldo de que trata o artigo 148 da Lei número 5.787, de 27 de junho de 1972.

§ 1º O valor mensal do vencimento do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do Serviço Nacional de informações e do Consultor-Geral da República é fixado em Cr$6.624,00 (seis mil, seiscentos e vinte e quatro cruzeiros) e o da respectiva Gratificação de Representação, em Cr$4.968,00 (quatro mil, novecentos e sessenta e oito cruzeiros) mensais.

§ 2º Os proventos do servidor aposentado antes da vigência da Lei número 4.863, de 29 de novembro de 1965, ou do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, passam a ter valor idêntico aos dos aposentados em cargos do mesmo nível e com igual tempo de serviço.

Art. 2º

As retribuições dos servidores de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.256, de 26 de janeiro de 1973, continuarão a ser reajustadas de acordo com o critério estabelecido no artigo 2º, e respectivos parágrafos, do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972.

§ 1º O reajustamento previsto neste artigo será aprovado pelos Ministros de Estado ou dirigentes de órgãos integrantes da Presidência da República, devendo o órgão de pessoal respectivo providenciar a publicação das tabelas de empregos...

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