Decreto-Lei nº 1.439 de 30/12/1975. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS E OUTROS ESTIMULOS A ATIVIDADE TURISTICA NACIONAL, ALTERA DISPOSIÇÕES DOS DECRETOS-LEIS 1.376, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1974 E 1.338, DE 28 DE JULHO DE 1974, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e outros estímulos à atividade turística nacional, altera disposições dos Decretos-leis nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e 1.338, de 28 de julho de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

O Governo Federal estimulará as atividades turísticas, na forma e com os recursos previstos neste Decreto-lei, no de número 1.376, de 12 de dezembro de 1974, e nas demais normas legais pertinentes.

Parágrafo único. Para fins de aplicação dos dispositivos do presente Decreto-lei, do de nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974 e demais normas legais pertinentes, considerar-se-ão atividades turísticas os empreendimentos, obras e serviços de finalidade ou interesse turístico, que assim vierem a ser definidos em Resolução normativa do Conselho Nacional de Turismo - CNTur.

Art. 2º

Somente poderão gozar dos estímulos a que se refere o presente Decreto-Iei as empresas:

I - constituídas no Brasil, de acordo com a Lei brasileira;

II - registradas na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, na forma e segundo os processos estabelecidos por esta, de conformidade com os princípios e normas baixadas pelo CNTur;

III - com maioria de capital com pleno direito de voto pertencente a pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, e/ou a pessoas jurídicas nacionais, as quais, por sua vez, preencham os mesmos requisitos acima enumerados.

Art. 3º

As atividades turísticas referidas no parágrafo único, do artigo 1º, e que satisfaçam as condições do artigo 2º, poderão gozar das seguintes estímulos:

I - aplicação de recursos dos Fundos de Investimento instituídos pelo Decreto-lei nº 1.376, de 12 de dezembro de 1974;

Il - aplicação de recursos do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, referido no Capítulo III, deste Decreto-lei;

III - redução do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, na forma dos artigos 4º, 5º e 6º;

IV - financiamento pelos estabelecimentos oficiais de crédito, de acordo com as normas adotadas pelos mesmos.

Parágrafo único. As subscrições de ações ou quotas, decorrentes da aplicação dos recursos mencionados nos incisos I e II, serão limitadas a 50% (cinqüenta por cento) do valor do empreendimento beneficiado, podendo esse percentual ser elevado para até 75% (setenta e cinco por cento), por Resolução do Conselho Nacional de Turismo-CNTur, observadas as condições de prioridade e excepcionalidade estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 4º

Os hotéis e outros empreendimentos turísticos definidos pelo Poder Executivo, em construção, ou que venham a ser construídos, conforme projetos aprovados até 31 de dezembro de 1985 pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur, poderão gozar de redução de até 70% (setenta por cento) do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, por períodos anuais sucessivos, até o total de 10 (dez) anos, a partir da data da conclusão das obras, segundo forma, condições e critérios de prioridades estabelecidos pelo Poder Executivo.

§ 1º Os benefícios previstos neste artigo serão concedidos à empresa titular do projeto aprovado e, no caso de empresa com vários estabelecimentos, aplicar-se-ão exclusivamente aos resultados auferidos por aquele a que se referir o projeto, observadas as normas que vierem a ser baixadas pelo Ministério da Fazenda.

§ 2º O valor da redução prevista neste artigo deverá ser incorporado ao capital social da empresa beneficiada, no exercício seguinte àquele em que tenha sido gozado o benefício, para...

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