Decreto-Lei nº 1.990 de 29/12/1982. ACRESCENTA PARAGRAFO NO ARTIGO 2 DO DECRETO-LEI 1.400, DE 22 DE ABRIL DE 1975.

Acrescenta parágrafo no artigo 2º do decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

Art. 1º

Fica acrescido ao artigo 2º do Decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975, o parágrafo 3º, com a seguinte redação:

”§ 3º - É permitido o ingresso, também, na classe intermediária das Categorias Funcionais de que trata este artigo de quem possuir o Curso da Escola de Comando e Estado Maior do Exército ou correspondente das demais Forças Armadas ou o Curso “A”, “B” ou “D” da Escola Nacional de Informações, e experiência comprovada do exercício de função na área das Informações ou da Segurança Nacional, e Mobilização, por mais de 3 (três) anos”.

Art. 2º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Octavio Aguiar de Medeiros

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