Decreto-Lei nº 1.908 de 28/12/1981. DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2 DO DECRETO-LEI 1.798, DE 24 DE JULHO DE 1980, QUE ESTABELECE LIMITE DE REMUNERAÇÃO MENSAL PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, que estabelece limite de remuneração mensal para os servidores da Administração Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, itens Il e III, da Constituição,

Art. 1º

O art. 2º do Decreto-lei nº 1.798, de 24 de julho de 1980, passa vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para os fins deste Decreto-lei, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, apurada em função do ano do calendário, qualquer que seja sua forma ou designação, inclusive participação nos lucros, ressalvadas as parcelas referidas no § 2º de artigo 1º.”

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Netto

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