Decreto-Lei nº 1.909 de 28/12/1981. ESTABELECE CONTENÇÃO DE DESPESAS ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 1982 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1?82 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que Ihe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

No exercício financeiro de 1982, será realizada contenção correspondente a 12% (doze por cento) da despesa fixada na Lei nº 6.962, de 07 de dezembro de 1981, à conta de recursos do Tesouro.

§ 1º - Excluem-se da contenção de que trata este artigo as dotações destinadas a:

I - atendimento de programações à conta do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização e do Salário-Educação;

II - atendimento do programações à conta de recursos gerados em atividades econômicas dos órgãos e entidades e que revertam a esses mesmos órgãos ou entidades, diretamente ou através de fundos especiais;

III - atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais;

IV - atendimento de despesas com Amortização e Encargos de Financiamentos, decorrentes de operações de crédito internas e externas;

V - contribuição ao Fundo Partidário;

VI - atendimento de despesas com a atividade de “Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil”;

VII - atendimento de despesas à conta de recursos captados através de Operações de Crédito, internas e externas;

VIII - subanexo Encargos Gerais da União;

IX - subanexo Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;

X - subanexo Encargos Financeiros da União;

XI - subanexo Encargos Previdenciários da união;

XII - subanexo Reserva de Contingência.

Art. 2º

Os órgãos e entidades constantes do orçamento da União para 1982, no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República os projetos, atividades e elementos de despesa que serão contidos, ficando, assim, indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.

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