Decreto-Lei nº 1.903 de 22/12/1981. REAJUSTA OS VALORES DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA FEDERAL, DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, BEM ASSIM OS DE PENSÕES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os de pensões e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.821, de 11 de dezembro de 1980, serão reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

§ 1º - O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º - Os vencimentos do pessoal a que se refere este artigo passarão a vigorar, nas datas indicadas, com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação nele estabelecidos.

Art. 2º

Fica elevado para Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 3º

Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 4º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1982.

Art. 5º

Este Decreto-Iei entra em vigor em 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22...

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