Decreto-Lei nº 1.902 de 22/12/1981. REAJUSTA OS VALORES DE VENCIMENTOS, SALARIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO, BEM COMO OS DAS PENSÕES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, bem como os das pensões e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Poder Executivo, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, serão reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

§ 1º O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos do Decreto-lei nº 1.820, de 1980, vigorarão com os valores fixados nos Anexos deste Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal neles estabelecidos.

Art. 2º

Os valores de vencimentos ou salários do Magistério Superior e de 1º e 2º Graus, decorrentes da aplicação dos Decretos-leis nºs 1.820, de 11 de dezembro de 1980, e 1.853, de 16 de fevereiro de 1981, passam a ser os constantes dos correspondentes Anexos deste Decreto-lei.

Art. 3º

Os servidores ativos e os funcionários inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos no artigo 1º deste Decreto-lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados em duas parcelas, sendo a primeira de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982, e a segunda de 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982, incidente sobre o valor resultante da aplicação do percentual da primeira parcela.

Parágrafo único - O disposto neste artigo se aplica ao pessoal civil docente e coadjuvante do magistério dos ministérios militares.

Art. 4º

Fica elevado para Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 5º

Continua em vigor o disposto no § 1º do artigo 6º da Lei nº 6.036, de 1º de maio de 1974.

Art. 6º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 7º

O Departamento Administrativo do Serviço Público expedirá as normas complementares à execução do disposto neste Decreto-lei.

Art. 8º

A...

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