Decreto-Lei nº 1.895 de 16/12/1981. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 6.468, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1977, MODIFICADA PELOS DECRETOS-LEIS 1.647, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1978 E 1.706, DE 23 DE OUTUBRO DE 1979, QUE DISPÕE SOBRE A TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA PARA PEQUENAS E MEDIAS EMPRESAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Altera dispositivos da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, modificada pelos Decretos-leis nºs. 1.647, de 18 de dezembro de 1978, e 1.706, de 23 de outubro de 1979, que dispõe sobre a tributação simplificada para pequenas e médias empresas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, e tendo em vista as diretrizes do Programa Nacional de Desburocratização,

Art. 1º

As disposições adiante indicadas, da Lei nº 6.468, de 14 de novembro de 1977, alterada pelos Decretos-leis nºs 1.647, de 18 de dezembro de 1978, e 1.706, de 23 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - O artigo 2º, caput, mantidos o inciso Il e os parágrafos 1º e 2º:

“Art. 2º As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º pagarão o imposto de renda anual de 30% (trinta por cento) calculado sobre lucro presumido, determinado mediante aplicação dos seguintes coeficientes sobre a receita bruta operacional:

I - na hipótese da letra a do § 1º do artigo 1º, 3,5% (três vírgula cinco por cento);

II - ...........................................................................................................................;

III - na hipótese da letra c do § 1º do artigo 1º, 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre a parcela da receita bruta oriunda das atividades referidas na letra a do mesmo parágrafo e 10% (dez por cento) sobre a parcela da receita bruta proveniente das demais atividades.”

Il - O artigo 3º:

“Art. 3º No exercício financeiro em que a receita bruta ultrapassar o limite previsto no artigo 1º, a pessoa jurídica que, no exercício anterior, houver optado pela tributação de que trata o referido artigo, poderá, excepcionalmente, utilizar-se do regime tributário desta Lei, presumindo o lucro mediante a aplicação, sobre a receita bruta contida no referido limite, dos coeficientes previstos no artigo 2º e, sobre a parcela da receita bruta excedente a esse limite, do dobro dos referidos coeficientes.”

III - Os incisos I e II do artigo 8º, mantido o parágrafo único:

“I - como rendimento, na Cédula F, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do lucro apurado na forma dos artigos 2º e 3º, considerado como automaticamente distribuído, proporcionalmente...

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