Decreto-Lei nº 1.874 de 08/07/1981. DISPÕE SOBRE O REPOSICIONAMENTO DE SERVIDORES PERTENCENTES AS CATEGORIAS FUNCIONAIS QUE ESPECIFICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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Dispõe sobre o reposicionamento de servidores pertencentes ás Categorias Funcionais que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Ficam reposicionados nas referências de vencimento ou salário, na forma indicada no Anexo a este Decreto-lei, mantida a estrutura das referidas categorias constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, os atuais ocupantes de cargos ou empregos dos Quadros ou em Tabelas Permanentes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, em extinção, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, sujeitos à jornada de trabalho de 4 ou 6 horas diárias.

Art. 2º

Os atuais ocupantes de emprego nos órgãos da administração direta e das autarquias, ainda não integrados no Plano de Classificação de Cargos, mas por esses diretamente contratados até 31 de março de 1981, por prazo indeterminado e para desempenho de atividades de caráter permanente, retribuídos pela dotação específica de pessoal, serão submetidos a processo seletivo e, se habilitados, incluídos em Tabela Permanente.

§ 1º - Os servidores assim incluídos serão localizados na primeira referência da classe inicial da Categoria Funcional correspondente às atividades que exercem.

§ 2º - A localização de que trata este artigo será feita independentemente da existência de vaga ou vago, promovendo-se o automático ajustamento da lotação, com observância dos percentuais fixados para a progressão funcional.

§ 3º - Na hipótese de ocupante de emprego de médico, a localização será feita na estrutura de referências correspondente à jornada de trabalho a que o servidor estiver sujeito.

§ 4º - O processo seletivo a que se refere este artigo será organizado e aplicado pelos órgãos setoriais e seccionais integrantes do Sistema de Pessoal Civil, aos quais estejam subordinados esses servidores.

Art. 3º

O disposto no artigo anterior não se aplica aos ocupantes de empregos admitidos para atender a atividades de campanha ou...

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