Decreto-Lei nº 1.860 de 18/02/1981. FIXA O VALOR DO SOLDO DOS POSTOS DE CORONEL PM, DA POLICIA MILITAR E CORONEL BM, DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Fixa o valor do soldo dos postos de Coronel PM, da Polícia Militar e Coronel BM, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

A Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.463, de 29 de abril de 1976, fica substituída, a partir de 1º de janeiro de 1981, pela Tabela anexa a este Decreto-lei.

Art. 2º

O valor do soldo dos postos de Coronel FM e Coronel BM, respectivamente, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de que tratam os artigos 122, da lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, e 124, da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é fixado em Cr$48.939,00 (quarenta e oito mil, novecentos e trinta e nove cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1981, e em Cr$65.250,00 (sessenta e cinco mil, duzentos e cinquenta cruzeiros), a partir de 1º de abril de 1981, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao presente Decreto-lei.

Art. 3º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal.

Art. 4º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 18 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

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