Decreto-Lei nº 1.855 de 10/02/1981. DISPÕE SOBRE A RETRIBUIÇÃO DOS PROFESSORES CIVIS DO MAGISTERIO DO EXERCITO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre a retribuição dos professores civis do Magistério do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

À retribuição dos professores civis do Magistério do Exército serão aplicadas as disposições legais relativas ao Grupo-Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias.

Parágrafo único. Para a execução do disposto neste artigo, os professores civis do Quadro e da Tabela de Pessoal do Ministério do Exercito, inclusive os regidos, subsidiariamente, pela Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971, passarão a constituir clientela das categorias funcionais do Grupo-Magistério, M-400, a que se refere o artigo 2º, item IV, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, observada a legislação complementar pertinente.

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 5º da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT