Decreto-Lei nº 1.774 de 05/03/1980. ALTERA O LIMITE DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE INSTITUIDA PELO DECRETO-LEI 1.544, DE 15 DE ABRIL DE 1977, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Altera o limite da Gratificação de produtividade instituída pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

O limite máximo da Gratificação de Produtividade instituída pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, fica acrescida de 40 (quarenta) pontos percentuais, a partir de 1º de março de 1980.

Art. 2º

Os funcionários da Categoria Funcional de Fiscal de Tributos, código TAF-300, investidos em cargos em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores perceberão a Gratificação de Produtividade calculada sobre o valor da Referência correspondente ao cargo efetivo, observado o disposto no artigo 3º.

Art. 3º

Na hipótese prevista no artigo anterior, o total percebido pelo funcionário a título de vencimento, Representação Mensal e Gratificação de Produtividade será sempre inferior à retribuição correspondente ao cargo de nível 4 do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, observada a hierarquização salarial estabelecido em regulamento.

Art. 4º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de março de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

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