Decreto-Lei nº 1.751 de 28/12/1979. REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALARIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.668, de 13 de fevereiro de 1979, excetuados os casos previstos no art. 2º deste Decreto-lei, serão reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

§ 1º - O percentual fixado no item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º - Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos e salários do pessoal em atividade, constantes do Anexo II do Decreto-lei nº 1.668, de 1979, vigorarão com os valores especificados no correspondente Anexo deste Decreto-lei.

Art. 2º

Os valores de vencimentos e salários dos cargos em comissão e das funções de confiança integrantes do Grupo Direção e Assessoramento Superiores e respectivos percentuais de Representação Mensal, bem como os valores de gratificações correspondentes às funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, constantes do Anexo I do Decreto-lei nº 1.668, de 1979, com a alteração introduzida pela Lei nº 6.714, de 5 de novembro de 1979, passam a ser os especificados no Anexo I deste Decreto-lei.

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos ou funções de confiança do Grupo “DAS” não poderão perceber Representação Mensal em valor que, somado ao vencimento básico do respectivo cargo ou função de confiança, importe em total superior à remuneração fixada para o cargo de conselheiro.

Art. 3º

As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 5, 6 e 7, da escala de que trata o Anexo II do Decreto-lei nº 1.668, de 1979, passam a ter início na Referência 8 da escala constante do Anexo II deste Decreto-lei.

Parágrafo único. Os servidores atualmente posicionados nas Referências indicadas neste artigo ficam automaticamente localizados na Referência 8 da respectiva...

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