Lei nº 6.714 de 05/11/1979. ACRESCENTA NIVEL A ESCALA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO INTEGRANTES DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, PREVISTA NO ARTIGO 1 DA LEI 6.002, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1973, CRIA CARGOS EM COMISSÃO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.714, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1979

Acrescenta nível a escala de vencimentos dos cargos em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, prevista no art. 1º da Lei nº 6.002, de 19 de dezembro de 1973, cria cargos em comissão do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica acrescida do Nível 4 a escala de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código DAS-100, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, prevista no art. 1º da Lei nº 6.002, de 19 de dezembro de 1973.

§ 1º O vencimento e respectiva representação mensal, correspondentes ao nível a que se refere este artigo, são os fixados no Anexo II do Decreto-lei nº 1.665, de 13 de fevereiro de 1979.

§ 2º A reestruturação do Grupo de que trata este artigo e a classificação, na respectiva escala de níveis, dos cargos que o integram, far-se-ão por ato regulamentar do Tribunal.

Art. 2º

São criados, no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TCDF DAS-100, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, 3 (três) cargos em comissão de Assessor, cuja classificação, na respectiva escala de níveis, far-se-á na forma prevista no § 2º do artigo anterior.

Parágrafo único Os cargos criados por este artigo destinam-se a atender às exigências de funcionamento dos Gabinetes dos Auditores do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 3º

Ao cargo de Procurador junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal é atribuído o vencimento de Cr$30.139,00 (trinta mil, cento e trinta e nove cruzeiros) e a representação mensal de 30% (trinta por cento) desse vencimento.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei...

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