Decreto-Lei nº 1.738 de 21/12/1979. REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALARIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES CIVIS DO DISTRITO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Distrito Federal, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.665, de 13 de fevereiro de 1979, e Lei nº 6.753, de 17 de dezembro de 1979, excetuados os casos previstos no artigo 3º deste Decreto-lei, serão reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

Il - -25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único - O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos e salários do pessoal em atividade, constantes do Anexo III do Decreto-lei nº 1.665 de 1979, e Anexo da Lei nº 6.753, de 1979, vigorarão com os valores especificados nos Anexos III e V deste Decreto-lei.

Parágrafo único - Serão reajustados, nas mesmas bases os valores dos vencimentos das funções em comissão e dos cargos efetivos integrantes do sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 3º

Os valores de vencimentos dos cargos de natureza especial e de vencimentos, salários e gratificações dos cargos, funções de confiança e funções dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e de Direção e Assistência Intermediárias, constantes dos Anexos I e II do Decreto-lei nº 1.665, de 1979, passam a ser os constantes dos Anexos I e II deste Decreto-lei.

Art. 4º

As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 5, 6 e 7, da escala de que trata o Anexo III do Decreto-lei nº 1.665, de 1979, passam a ter início na Referência 8 da mesma escala.

Parágrafo único - Os servidores atualmente posicionados nas Referências indicadas neste artigo ficam automaticamente localizados na Referência 8 da respectiva Categoria Funcional.

Art. 5º

O Anexo IV do Decreto-lei nº 1.665, de 1979, fica alterado na forma do Anexo IV deste Decreto-lei.

Parágrafo...

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