Decreto-Lei nº 1.665 de 13/02/1979. REAJUSTA OS VENCIMENTOS E SALARIOS DOS SERVIDORES CIVIS DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Distrito Federal e dá outras providências.

O PrEsIdente Da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os atuais valores de vencimento, salário, provento e pensão do pessoal civil, ativo e inativo, do Distrito Federal, e dos pensionistas, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.614, de 3 de março de 1978, são reajustados em 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, Il e III do Decreto-lei nº 1.614, de 1978, passam a vigorar com os valores especificados nos Anexos I, II e II deste Decreto-lei.

Art. 2º

As classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 3 e 4 da escala de que trata o Anexo III do Decreto-lei nº 1.614, de 1978, passam a iniciar-se na Referência 5 da escala constante do Anexo III deste Decreto-lei.

§ 1º Os servidores atualmente incluídos nas Referências 3 e 4 das Categorias de que trata este artigo ficam automaticamente localizados na Referência 5.

§ 2º Em decorrência do disposto neste artigo, fica alterado, na forma do Anexo IV deste Decreto-lei o Anexo IV do Decreto-lei nº 1.462, de 29 de abril de 1976.

Art. 3º

Não serão reajustados, em decorrência deste Decreto-lei:

I - os valores referentes às Diárias e à Indenização de Transporte, de que tratam os itens VI e XII do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, com a alteração introduzida pelo Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977;

II - as gratificações, vantagens e indenizações mencionadas nos parágrafos 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.360, de 1974, que ainda estejam sendo pagas a servidores não incluídos no Plano de Classificação de Cargos.

Art. 4º

O parágrafo único do artigo do Decreto-lei nº 1.462, de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. A soma da Gratificação por Encargo de...

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