Decreto-Lei nº 1.724 de 07/12/1979. DISPÕE SOBRE OS ESTIMULOS FISCAIS DE QUE TRATAM OS ARTIGOS 1 E 5 DO DECRETO-LEI 491, DE 5 DE MARÇO DE 1969.

Dispõe sobre os estímulos fiscais de que tratam os artigos e do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

O Ministro de Estado da Fazenda fica autorizado a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos e do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 07 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Delfim Netto

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