Decreto-Lei nº 1.721 de 03/12/1979. DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1 DO DECRETO-LEI 1.158, DE 16 DE MARÇO DE 1971, AO PARAGRAFO 2 DO ARTIGO 1 DO DECRETO-LEI 1.189, DE 24 DE SETEMBRO DE 1971, E AO ARTIGO 4 DO DECRETO-LEI 1.248, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1972.

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971, ao parágrafo 2º do artigo do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971, e ao artigo 4º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

O artigo 1º e parágrafo único do Decreto-lei nº 1.158, de 16 de março de 1971, passam a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 1º - Até o exercício financeiro de 1985, inclusive, as empresas poderão excluir do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real, a parcela de lucro correspondente à exportação de produtos manufaturados nacionais, relacionados pelo Ministro da Fazenda, cuja penetração no mercado internacional convenha promover.

Parágrafo único - O valor da exclusão do lucro, referida neste artigo, será determinado mediante a aplicação, sobre o lucro da exploração, de percentagem igual à relação, no mesmo período-base, entre a receita líquida de vendas nas exportações incentivadas e o total da receita líquida de vendas da pessoa jurídica.

Art. 2º

O parágrafo 2º do artigo do Decreto-lei nº 1.189, de 24 de setembro de 1971, alterado pelo Decreto-lei nº 1.509, de 27 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a redação seguinte:

“§ 2º - O benefício previsto neste artigo poderá ser exercido até 31 de dezembro de 1985, com base no incremento das exportações de 1984 sobre as de 1983.“

Art. 3º

O “caput” do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, passa a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 4º - Até o exercício financeiro de 1985, inclusive, a empresa comercial exportadora a que se refere este Decreto-lei poderá excluir do lucro líquido do exercício, na determinação do lucro real, uma quantia igual à diferença entre o valor dos produtos manufaturados comprados de produtores-vendedores, na forma do artigo 1º, e o valor FOB, em moeda nacional, das vendas, efetivadas no período-base, dos mesmos produtos para o exterior.”

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 3 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter

Delfim Netto

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