Decreto-Lei nº 1.709 de 31/10/1979. DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, NOS CASOS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre pagamento da Gratificação de Produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

A Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, alterado pelo Decreto-lei nº 1.574, de 19 de setembro de 1977, e pelo Decreto-lei nº 1.698, de 3 de outubro de 1979, será paga aos membros do Ministério Público da União, aos do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e aos integrantes do Grupo-Serviços Jurídicos previsto na sistemática de classificação da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que estiverem no exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos efetivos ou empregos permanentes, nos órgãos do Ministério Público, na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em órgãos integrantes da Presidência da República ou nos órgãos da administração federal direta ou autarquias em que sejam lotados.

§ 1º A gratificação também será paga aos servidores de que trata este artigo quando no exercício, na administração federal direta ou autarquias, de cargo em comissão do Ministério Público, de cargo em comissão ou função de confirias ou, ainda, de função de Assessoramento Superior a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, desde que, nessas hipóteses, haja correlação com as atribuições do respectivo cargo efetivo ou emprego permanente.

§ 2º Para efeito deste artigo, considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

  1. férias;

  2. casamento;

  3. luto;

  4. licença especial, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

  5. serviços obrigatórios por lei;

  6. missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;

  7. deslocamento em objeto de serviço;

  8. indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou aprovado pelo órgão a que estiver vinculado o servidor.

§ 3º A gratificação de que trata este artigo não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Atividade nem com a Representação Mensal do cargo isolado de provimento efetivo de...

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