Decreto-Lei nº 1.693 de 30/08/1979. DA NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 5.787, DE 27 DE JUNHO DE 1972, ALTERADA PELO DECRETO-LEI 1.603, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1978.

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, alterada pelo Decreto-lei nº 1.603, de 22 de fevereiro de 1978.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

O artigo 127 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, alterado pelo Decreto-lei nº 1.603 de 22 de fevereiro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127 - O Adicional de Inatividade mencionado no artigo 110 é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:

1 - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;

2 - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;

3 - 05% (cinco por cento) quanto o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.”

Art. 2º

Os valores percentuais da gratificação a que se refere o artigo 21, itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passam a ser, respectivamente, os seguintes:

- 75%(setenta e cinco por cento);

- 55%(cinquenta e cinco por cento);

- 45%(quarenta e cinco por cento);

- 35%(trinta e cinco por cento);

- 25%(vinte e cinco por cento);

- 20%(vinte por cento).

Parágrafo único - Fica acrescentado ao item I do artigo 21 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, o curso de ingresso no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica.

Art. 3º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de outubro de 1979, ficando revogado o artigo 172, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, e demais disposições em contrário.

Brasília, DF, 30 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Walter Pires

Délio Jardim de Mattos

Samuel Augusto Alves Corrêa

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