Decreto-Lei nº 1.603 de 22/02/1978. FIXA O VALOR DO SOLDO BASE DO CALCULO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES E DA NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVO DA LEI 5.787, DE 27 DE JUNHO DE 1972.

Fixa o valor do soldo base do calculo da remuneração dos militares e dá nova redação a dispositivo da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 55 da Constituição,

Art. 1º

O valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, de que trata o artigo 148 da Lei 5.787, de 27 de junho de 1972, é fixado em Cr$18.090,00 (dezoito mil e noventa cruzeiros), observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa ao Decreto-lei nº 1.447, de 13 de fevereiro de 1976.

Art. 2º

O artigo 127 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 127 O Adicional de Inatividade mencionado no artigo 110 é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:

1 - 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;

2 - 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos.”

Art. 3º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 4º

Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de março de 1978, revogadas as disposições em contrário.

Brasília,DF, 22 de fevereiro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Geraldo Azevedo Henning

Fernando Bethlem

J. Araripe Macedo

Gustavo Moraes Rego Reis

Tacito Theophilo

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