Decreto-Lei nº 2.248 de 25/02/1985. CONCEDE ISENÇÃO DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS AOS BENS DESTINADOS AOS CENSOS ECONOMICOS DE 1985.

Concede isenção dos impostos de importação, e sobre produtos industrializados aos bens destinados aos Censos Econômicos de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os produtos de qualquer natureza, sem similar nacional, importados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou a ela consignados, no período de 1º de janeiro de 1985 a 31 de dezembro de 1987, destinados aos trabalhos dos Censos Econômicos relativos ao ano de 1985, previstos no artigo 2º, item II, da Lei nº 4.789, de 14 de outubro de 1985, e no Plano Geral de Informações Estatísticas e Geográficas aprovado pelo Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974.

Art. 2º

É concedida isenção, do Imposto sobre Produtos Industrializados aos produtos de qualquer natureza adquiridos no mercado interno pelo IBGE, no período mencionado no artigo 1º deste Decreto-lei, e destinados aos referidos trabalhos censitários.

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo alcançará, inclusive, o papel adquirido através de distribuidor, observadas as condições fixadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

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