Decreto-Lei nº 2.193 de 26/12/1984. ALTERA O DECRETO-LEI 1.341, DE 22 DE AGOSTO DE 1974, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Altera o Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Fica alterado o Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na forma do anexo a este Decreto-lei.

Art. 2º

O limite fixado no artigo 4º do Decreto-lei nº 6.970, de 10 de dezembro de 1981, em relação aos servidores aludidos no Anexo de que trata a parte final do artigo anterior é o fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982.

Art. 3º

Os servidores de que trata o artigo anterior fazem jus à Gratificação de Nível Superior.

Art. 4º

Somente se concederá a Gratificação aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.

§ 1º - Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

  1. férias;

  2. casamento;

  3. luto;

  4. licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

  5. licença especial;

  6. deslocamento em objeto de serviço;

  7. indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;

  8. requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;

  9. investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias (DAI-110), ou ainda, em Funções de Assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

§ 2º - Nas hipóteses de que trata a alínea i do § 1º, exigir-se-á direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as do cargo efetivo de que o servidor seja titular.

Art. 5º

A Gratificação a que alude este Decreto-lei, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único - O valor a ser incorporado será o correspondente à média dos percentuais atribuídos ao funcionário, nos doze meses imediatamente anteriores à inativação.

Art. 6º

Aos funcionários já aposentados a incorporação da Gratificação Judiciária far-se-á na razão da metade do percentual máximo atribuído à categoria funcional em que ocorreu a aposentadoria.

Art. 7º

A concessão da Gratificação Judiciária não exclui a percepção, cumulativa, de outras gratificações a que façam...

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