Decreto-Lei nº 2.099 de 28/12/1983. ESTABELECE CONTENÇÃO DE DESPESAS ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 1984, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1984, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

No exercício financeiro de 1984, será realiza da contenção correspondente a 12% (doze por cento) da despesa fixada na Lei nº 7.155, de 05 de dezembro de 1983, à conta de recursos do Tesouro Nacional.

Parágrafo Único - Excluem-se da contenção de que trata este artigo as programações a seguir discriminadas:

I - à conta:

  1. do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização;

  2. da contribuição do Salário-Educação;

  3. dos Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro (fonte 50), de que trata o item VII, artigo 5º, da Lei nº 7.155 , de 05 de dezembro de 1983;

  4. da contribuição para o Fundo Aeroviário;

  5. da contribuição para o Fundo de Investimento Social; e

  6. de recursos captados através de operações de crédito, internas e externas;

    II - destinadas ao atendimento de despesas com:

  7. pessoal e encargos sociais;

  8. amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos; e

  9. atividades de Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil;

    III - constantes dos subanexos:

  10. Ministério da Previdência e Assistência Social - Contribuição da União para o Fundo de Liquidez da Previdência Social;

  11. Encargos Gerais da União - Códigos 2801, 2802 e 2807;

  12. Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;

  13. Encargos Financeiras da União;

  14. Encargos Previdenciários da União; e

  15. Reserva de Contingência.

Art. 2º

Os órgãos e as entidades constantes do Orçamento da União paca o exercício financeiro de 1984, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República as dotações orçamentárias, detalhadas a nível de projetos, atividades e elementos de despesa, que comporão a contenção instituída por este Decreto-lei.

Parágrafo Único - As dotações, após serem reconhecidas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ficam indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.

Art. 3º

As dotações contidas poderão, mediante abertura de crédito suplementar, ser utilizadas no atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, amortizações e encargos de financiamentos, internos e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT