Decreto-Lei nº 2.099 de 28/12/1983. ESTABELECE CONTENÇÃO DE DESPESAS ORÇAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 1984, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1984, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
No exercício financeiro de 1984, será realiza da contenção correspondente a 12% (doze por cento) da despesa fixada na Lei nº 7.155, de 05 de dezembro de 1983, à conta de recursos do Tesouro Nacional.
Parágrafo Único - Excluem-se da contenção de que trata este artigo as programações a seguir discriminadas:
I - à conta:
-
do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização;
-
da contribuição do Salário-Educação;
-
dos Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro (fonte 50), de que trata o item VII, artigo 5º, da Lei nº 7.155 , de 05 de dezembro de 1983;
-
da contribuição para o Fundo Aeroviário;
-
da contribuição para o Fundo de Investimento Social; e
-
de recursos captados através de operações de crédito, internas e externas;
II - destinadas ao atendimento de despesas com:
-
pessoal e encargos sociais;
-
amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos; e
-
atividades de Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil;
III - constantes dos subanexos:
-
Ministério da Previdência e Assistência Social - Contribuição da União para o Fundo de Liquidez da Previdência Social;
-
Encargos Gerais da União - Códigos 2801, 2802 e 2807;
-
Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;
-
Encargos Financeiras da União;
-
Encargos Previdenciários da União; e
-
Reserva de Contingência.
Os órgãos e as entidades constantes do Orçamento da União paca o exercício financeiro de 1984, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República as dotações orçamentárias, detalhadas a nível de projetos, atividades e elementos de despesa, que comporão a contenção instituída por este Decreto-lei.
Parágrafo Único - As dotações, após serem reconhecidas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ficam indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.
As dotações contidas poderão, mediante abertura de crédito suplementar, ser utilizadas no atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, amortizações e encargos de financiamentos, internos e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO