Decreto-Lei nº 2.101 de 28/12/1983. PRORROGA PRAZOS FIXADOS PELO DECRETO-LEI 1.703, DE 1979, QUE ESTABELECE CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A PRODUÇÃO DE PETROLEO BRUTO E GAS NATURAL NA BACIA DE CAMPOS, NA PLATAFORMA CONTINENTAL BRASILEIRA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Prorroga prazos fixados pelo Decreto-lei 1.703, de 1979, que estabelece condições especiais para a importação de bens destinados à produção de petróleo bruto e gás natural na Bacia de Campos, na Plataforma Continental Brasileira, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 1985, os prazos a que se referem o parágrafo 2º do artigo e o parágrafo único do artigo do Decreto-lei nº 1703, de 18 de outubro de 1979, alterado pelo Decreto-lei nº 1878, de 1981.

Art. 2º

Este Decreto-lei entra em vigor em 01 de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

João Camilo Penna

Cesar Cals Filho

Delfim Netto

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