Decreto-Lei nº 2.086 de 22/12/1983. REAJUSTA O VALOR DO SOLDO BASE DE CALCULO DA REMUNERAÇÃO DOS MILITARES DA POLICIA-MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL.

Reajusta o valor do soldo base de cálculo da remuneração dos militares da Polícia-Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

O valor do soldo do posto de Coronel PM e Coronel BM, respectivamente da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, de que tratam os artigos 122 da Lei nº 5.619, de 03 de novembro de 1970, e 124 da Lei nº 5.906, de 23 de julho de 1973, é reajustado, a partir de 1º de janeiro de 1984, em 65% (sessenta e cinco por cento).

Parágrafo único - O percentual a ser fixado para o reajustamento a vigorar a partir de 1º de julho de 1984, incidirá sobre o valor do soldo resultante da aplicação do disposto neste artigo.

Art. 2º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta dos recursos orçamentários do Distrito Federal para o exercício financeiro de 1984.

Art. 3º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

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