Decreto-Lei nº 2.039 de 29/06/1983. ALTERA A SISTEMATICA DE CALCULO DA CORREÇÃO MONETARIA INCIDENTE SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDENCIA SOCIAL NÃO PAGAS, ESTABELECIDA NO DECRETO-LEI 1.816, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980.

Altera a sistemática de cálculo da correção monetária incidente sobre as contribuições de previdência social não pagas, estabelecida do Decreto-lei nº 1.816, de 10 de dezembro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

O parágrafo 1º do art. do Decreto-lei nº 1.816, de 10 de dezembro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

“§ 1º - A atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do débito previdenciário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês em que o débito deveria ser solvido.”

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor a 1º de agosto de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 29 de junho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Hélio Beltrão

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