Decreto-Lei nº 2.035 de 21/06/1983. ALTERA O PARAGRAFO 2 DO ARTIGO 3 DO DECRETO-LEI 1.801, DE 18 DE AGOSTO DE 1980, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Altera o § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980,e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

O parágrafo 2º, do artigo do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.3º....................................................................................................................

I............................................................................................................................

II............................................................................................................................

§1º........................................................................................................................

§ 2º - O AFRMM será calculado sobre o frete, à razão de 20% (vinte por cento), no caso do item I, e de 50% (cinqüenta por cento), no caso do item II, ambos deste artigo, até 31 de dezembro de 1984. A partir de 1º de janeiro de 1985 o adicional, em qualquer caso, será calculado à razão de 20% (vinte por cento), enquanto não for revisto na conformidade dos artigos 6º e 7º deste Decreto-lei”.

Art. 2º

A alínea c do item I, e alínea a do item lI, do artigo 4º do Decreto-lei nº 1.801, de 18 de agosto de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º...................................................................................................................

I............................................................................................................................

a)..........................................................................................................................

b)..........................................................................................................................

  1. 86% (oitenta e seis por cento) do AFRMM arrecadado por armador, empresa nacional de navegação, bem como por órgão ou entidade governamental que execute serviços comerciais de navegação, operando embarcação, própria ou afretada, de bandeira nacional, em linhas de longo curso;

    d)..........................................................................................................................

    e)..........................................................................................................................

    II...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT