Decreto-Lei nº 2.031 de 09/06/1983. ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RELATIVA A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.

Altera a legislação do Imposto de Renda relativa a instituições financeiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, e empresas de arrendamento mercantil deverão pagar o seu imposto de renda em doze parcelas mensais, segundo as normas estabelecidas no Decreto-lei nº 1.967, de 23 de novembro de 1982, com as seguintes alterações:

I - nos meses de julho a dezembro que antecederem o início do exercício financeiro, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de antecipação;

II - nos meses de janeiro a abril do exercício financeiro, as parcelas do imposto serão pagas sob a forma de duodécimos;

III - o saldo do imposto devido, de acordo com a declaração de rendimentos, depois de deduzidas as antecipações e duodécimos efetivamente pagos, será dividido em duas quotas iguais a serem pagas nos meses de maio e junho do exercício financeiro;

IV - as parcelas do imposto serão pagas até o último dia útil de cada mês.

Art. 2º

Cada parcela de que tratam os itens I e Il do artigo 1º deste Decreto-lei será igual a 1/12 do imposto e adicional devidos pelo contribuinte no exercício financeiro em que se deva iniciar o pagamento das antecipações, expressos em número de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

Parágrafo único. À opção da pessoa jurídica, as parcelas relativas aos meses de janeiro a abril do exercício financeiro (art. 1º, item II) poderão ser calculadas, em número de ORTN, à razão de 1/6 do imposto e adicional...

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