Decreto-Lei nº 208 de 27/02/1967. REGULAMENTA A COBRANÇA DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS SOBRE OS DERIVADOS DE PETROLEO, REDISTRIBUI O FUNDO RODOVIARIO NACIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO-LEI Nº 208, DE 27 de FEVeREIRO DE 1967
Regulamenta a cobrança do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo, redistribui o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras previdências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
A partir de 1º de abril de 1967, as emprêsas distribuidoras de refinados de petróleo deverão recolher o Impôsto de Circulação de Mercadorias correspondente a suas vendas, e incidente sôbre a gasolina automotiva “A”, a gasolina automotiva “B”, o óleo diesel e os óleos lubrificantes (motor oil), de consumo em veículos rodoviários, cobrado através de alíquotas específicas a serem introduzidas em seus preços de venda pelo Conselho Nacional do Petróleo.
O recolhimento do Impôsto será efetuado na Unidade da Federação onde se fizer a entrega dos produtos obedecidos os seguintes critérios:
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óleo diesel e gasolinas “A” e “B”, o impôsto devido pelas vendas da primeira quinzena de cada mês será recolhido até o dia 30 do mesmo mês, e o devido pelas vendas da segunda quinzena até o dia 15 do mês subseqüente;
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óleo lubrificante: o impôsto devido pelas vendas em um mês deverá ser recolhido até o dia 30 do mês subseqüente.
As alíquotas específicas a que se refere o artigo 1º serão fixadas com base na aplicação do percentual de 10,5% sôbre o menor preço de venda ao revendedor, estabelecido pelo Conselho Nacional do Petróleo.
De acôrdo com o § 6º do art. 22 da Constituição do Brasil, o Impôsto de Circulação referido no art. 1º não incidirá sôbre as compras de óleo diesel que não se destinem a consumo rodoviário, realizadas:
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pelas estradas de ferro;
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pelas companhias de navegação;
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pelas usinas termoelétricas;
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pelo Ministério da Marinha;
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pelas emprêsas legalmente organizadas com o objetivo social exclusivo de atividade industrial.
A fiscalização dos recolhimentos dêste impôsto fica atribuída exclusivamente ao Conselho Nacional do Petróleo, que, com base na legislação em vigor examinará a documentação correspondente, autenticando as guias dos valôres a recolher nas Coletorias e Mesas de Renda Estaduais e do Distrito Federal.
§ 1º Para efeito do cumprimento dêste artigo, e tendo em vista que a legislação em vigor comete ao Conselho Nacional...
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