DECRETO LEI Nº 208, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967. Regulamenta a Cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias Sobre os Derivados de Petroleo, Redistribui o Fundo Rodoviario Nacional e da Outras Providencias.
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DECRETO-LEI Nº 208, DE 27 de FEVeREIRO DE 1967
Regulamenta a cobrança do Impôsto de Circulação de Mercadorias sôbre os derivados de petróleo, redistribui o Fundo Rodoviário Nacional e dá outras previdências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
Art. 1º A partir de 1º de abril de 1967, as emprêsas distribuidoras de refinados de petróleo deverão recolher o Impôsto de Circulação de Mercadorias correspondente a suas vendas, e incidente sôbre a gasolina automotiva "A", a gasolina automotiva "B", o óleo diesel e os óleos lubrificantes (motor oil), de consumo em veículos rodoviários, cobrado através de alíquotas específicas a serem introduzidas em seus preços de venda pelo Conselho Nacional do Petróleo.
Art. 2º O recolhimento do Impôsto será efetuado na Unidade da Federação onde se fizer a entrega dos produtos obedecidos os seguintes critérios:
a) óleo diesel e gasolinas "A" e "B", o impôsto devido pelas vendas da primeira quinzena de cada mês será recolhido até o dia 30 do mesmo mês, e o devido pelas vendas da segunda quinzena até o dia 15 do mês subseqüente;
b) óleo lubrificante: o impôsto devido pelas vendas em um mês deverá ser recolhido até o dia 30 do mês subseqüente.
Art. 3º As alíquotas específicas a que se refere o artigo 1º serão fixadas com base na aplicação do percentual de 10,5% sôbre o menor preço de venda ao revendedor, estabelecido pelo Conselho Nacional do Petróleo.
Art. 4º De acôrdo com o § 6º do art. 22 da Constituição do Brasil, o Impôsto de Circulação referido no art. 1º não incidirá sôbre as compras de óleo diesel que não se destinem a consumo rodoviário, realizadas:
a) pelas estradas de ferro;
b) pelas companhias de navegação;
c) pelas usinas termoelétricas;
d) pelo Ministério da Marinha;
e) pelas emprêsas legalmente organizadas com o objetivo social exclusivo de atividade industrial.
Art. 5º A fiscalização dos recolhimentos dêste impôsto fica atribuída exclusivamente ao Conselho Nacional do Petróleo, que, com base na legislação em vigor examinará a documentação correspondente, autenticando as guias dos valôres a recolher nas Coletorias e Mesas de Renda Estaduais e do Distrito Federal.
§ 1º Para efeito do cumprimento dêste artigo, e tendo em vista que a legislação em vigor comete ao Conselho Nacional do Petróleo a fiscalização de tôdas as atividades comerciais...
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