Decreto-Lei nº 209 de 27/02/1967. INSTITUI O CODIGO BRASILEIRO DE ALIMENTOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
DECRETO-LEI Nº 209, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967
Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,
decreta:
CÓDIGO BRASILEIRO DE ALIMENTOS
Disposições Preliminares
A defesa e a proteção da saúde individual e coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo, serão reguladas, em todo o território brasileiro pelas disposições dêste Código.
Para os efeitos dêste Código, considera-se:
I - alimento tôda substância ou mistura de substâncias destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais a sua manutenção e desenvolvimento;
Il - matéria prima alimentar tôda substância que, para ser utilizada, precisa sofrer modificações de ordem física, química ou orgânica;
III - aditivos para alimentos tôda substância ou mistura de substância dotadas, ou não, de poder alimentício, ajuntadas aos alimentos com a finalidade de lhes conferir ou intensificar o aroma, a côr ou o sabor, ou de modificar seu aspecto físico geral, ou, ainda, de prevenir alterações;
lV - aditivos incidentais tôda substância residual ou migrada, que possa ser encontrada nos alimentos, como decorrência das fases de produção, beneficiamento, acondicionamento, estocagem ou transporte;
V - alimento in natura todo alimento que possa ser utilizado sem haver sofrida modificações de ordem física, química ou biológica, salvo as indicadas pela higiene ou as necessárias à separação das partes não comestíveis;
VI - alimento artificial todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado;
VII - alimento enriquecido todo alimento a que fôr adicionado substâncias nutrientes com o objetivo de reforçar seu valor nutritivo;
VllI - produto alimentício todo alimento derivado de alimento in natura ou de matéria prima alimentar obtida por processos indicados pela tecnologia alimentar;
IX - produto dietético todo alimento elaborado para regime alimentares especiais, obedecida a regulamentação específica do órgão competente do Ministério da Saúde;
X - laboratório oficial não só o Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos do Ministério da Saúde, mas também os laboratórios congêneres federais, estaduais ou municipais, devidamente credenciados;
Xl - órgão competente o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos federais, estaduais e municipais congêneres, por êle credenciados;
XII - autoridade fiscalizadora competente o funcionário do órgão competente do Ministério da Saúde ou dos órgãos federais, estaduais ou municipais credenciados;
XIII - análise de contrôle a que é feita imediatamente após o registro do alimento e que servirá de padrão de identificação;
XlV - análise fiscal a que é efetuada sôbre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com as disposições dêste Código e de suas Normas Técnicas Especiais.
§ 1º Entre os alimentos; a que se refere o item I dêste artigo, incluem-se os aditivos e outras substâncias empregadas na tecnologia alimentar.
§ 2º Os complementos alimentares incluem-se entre os produtos dietéticos de que trata o item IX dêste artigo.
§ 3º As locuções substância alimentar e gênero alimentício são empregadas neste Código como sinônimos de alimento.
Salvo as exceções previstas neste Código e as denominações de fantasia, as denominações dos produtos alimentícios deverão conformar-se com a matéria prima alimentar de que se originam.
Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diferente daquela dos alimentos genuínos ou permitir por outra forma a sua identificação, de acôrdo com as disposições dêste Código e de suas Normas Técnicas Especiais.
Sòmente é permitido o uso de aditivo em alimentos quando não:
I - houver evidência ou suspeita de que possua toxidade atual ou potencial;
II - servir para encobrir falhas no processamento ou nas técnicas de manipulação;
III - interferir, sensível e desfavoràvelmente, no valor nutritivo do alimento;
IV - ocultar alteração ou adulteração da matéria prima alimentar ou do produto alimentício já elaborado;
V - induzir o consumidor em êrro ou confusão;
VI - contrariar as disposições deste Código e de suas Normas Técnicas Especiais.
As disposições dêste Código aplicam-se às substâncias alimentares importadas.
Os produtos alimentícios destinados à exportação poderão ser fabricados de acôrdo com as normas vigentes no país a que se destinam.
Os alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, poderão ser postos à venda, mediante autorização expressa do órgão competente.
As Normas Técnicas dêste Código disporão sôbre as definições padrões de qualidade, a identidade e o envasamento dos alimentos, bem como sôbre as matérias primas alimentares e os aditivos para alimentos.
Do Registro
§ 1º O registro será válido em todo o território brasileiro e feito mediante requerimento do interessado, dirigido ao órgão competente da respectiva unidade federativa e instruído com a documentação pertinente.
§ 2º A documentação, que instruir o pedido do registro, após examinada pelo órgão competente da unidade federativa em que fôr apresentado, deverá ser encaminhada com o parecer dêste ao órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 3º Salvo o descumprimento de preceitos dêste Código ou de suas Normas Técnicas Especiais, o registro deverá ser efetuado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetiva entrega do requerimento respectivo.
§ 4º O órgão competente do Ministério da Saúde enviará aos congêneres estaduais ou municipais relação pormenorizada dos registros efetuados, assim como dos cancelamentos de registro.
§ 5º O registro deverá ser renovado, de dez (10) em 10 (dez) anos, e observará a ordem numérica estabelecida pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
§ 6º Independerão de registro as matérias primas alimentares e os alimentos in natura e os aditivos inscritos na Farmacopéia Brasileira ou que hajam sido declarados isentos de registro pela Comissão Nacional de Normas e Padrões Alimentares.
§ 1º A colheita de amostra, a que se refere êste artigo, será efetuada pela autoridade físcalizadora competente.
§ 2º A análise de contrôle observará as normas estabelecidas para a análise fiscal.
§ 3º O laudo de análise de contrôle será remetido ao órgão competente do Ministério da Saúde, para arquivamento, e passará a constituir o padrão de identificação do alimento.
§ 4º O órgão competente cancelará o registro do alimento se o laudo de análise de contrôle apurar discordância da composição do alimento com a fórmula apresentada por ocasião do registro.
§ 1º A inutilização de que trata êste artigo será feita, no prazo de 20 (vinte) dias, contadas da decisão administrativa irrecorrível, lavrando-se “têrmo de inutilização”, que será assinado pela autoridade competente, pelo infrator, e, na recusa dêste, por duas testemunhas.
§ 2º O possuidor ou a pessoa responsável pelo alimento a ser inutilizado será intimado a comparecer ao ato de inutilização, que, salvo motivo de fôrça maior, será realizado dentro em 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da intimação. Não sendo encontrado o possuidor ou responsável, a intimação será feita a qualquer de seus prepostos, e, na falta dêstes, por edital publicado no órgão oficial de divulgação.
§ 3º Os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação, quando destinados ao plantio ou a fins industriais, não serão inutilizados, desde que essa destinação esteja declarada no rótulo de modo inequívoco e em caractéres fàcilmente legíveis.
Da rotulagem
Parágrafo único. Considerar-se-á rótulo, para os efeitos deste...
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