Decreto-Lei nº 209 de 27/02/1967. INSTITUI O CODIGO BRASILEIRO DE ALIMENTOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 209, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

CÓDIGO BRASILEIRO DE ALIMENTOS

CAPÍTULO I Artigos 1 a 9

Disposições Preliminares

Art. 1º

A defesa e a proteção da saúde individual e coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo, serão reguladas, em todo o território brasileiro pelas disposições dêste Código.

Art. 2º

Para os efeitos dêste Código, considera-se:

I - alimento tôda substância ou mistura de substâncias destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais a sua manutenção e desenvolvimento;

Il - matéria prima alimentar tôda substância que, para ser utilizada, precisa sofrer modificações de ordem física, química ou orgânica;

III - aditivos para alimentos tôda substância ou mistura de substância dotadas, ou não, de poder alimentício, ajuntadas aos alimentos com a finalidade de lhes conferir ou intensificar o aroma, a côr ou o sabor, ou de modificar seu aspecto físico geral, ou, ainda, de prevenir alterações;

lV - aditivos incidentais tôda substância residual ou migrada, que possa ser encontrada nos alimentos, como decorrência das fases de produção, beneficiamento, acondicionamento, estocagem ou transporte;

V - alimento in natura todo alimento que possa ser utilizado sem haver sofrida modificações de ordem física, química ou biológica, salvo as indicadas pela higiene ou as necessárias à separação das partes não comestíveis;

VI - alimento artificial todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado;

VII - alimento enriquecido todo alimento a que fôr adicionado substâncias nutrientes com o objetivo de reforçar seu valor nutritivo;

VllI - produto alimentício todo alimento derivado de alimento in natura ou de matéria prima alimentar obtida por processos indicados pela tecnologia alimentar;

IX - produto dietético todo alimento elaborado para regime alimentares especiais, obedecida a regulamentação específica do órgão competente do Ministério da Saúde;

X - laboratório oficial não só o Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos do Ministério da Saúde, mas também os laboratórios congêneres federais, estaduais ou municipais, devidamente credenciados;

Xl - órgão competente o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos federais, estaduais e municipais congêneres, por êle credenciados;

XII - autoridade fiscalizadora competente o funcionário do órgão competente do Ministério da Saúde ou dos órgãos federais, estaduais ou municipais credenciados;

XIII - análise de contrôle a que é feita imediatamente após o registro do alimento e que servirá de padrão de identificação;

XlV - análise fiscal a que é efetuada sôbre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com as disposições dêste Código e de suas Normas Técnicas Especiais.

§ 1º Entre os alimentos; a que se refere o item I dêste artigo, incluem-se os aditivos e outras substâncias empregadas na tecnologia alimentar.

§ 2º Os complementos alimentares incluem-se entre os produtos dietéticos de que trata o item IX dêste artigo.

§ 3º As locuções substância alimentar e gênero alimentício são empregadas neste Código como sinônimos de alimento.

Art. 3º

Salvo as exceções previstas neste Código e as denominações de fantasia, as denominações dos produtos alimentícios deverão conformar-se com a matéria prima alimentar de que se originam.

Art. 4º

Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diferente daquela dos alimentos genuínos ou permitir por outra forma a sua identificação, de acôrdo com as disposições dêste Código e de suas Normas Técnicas Especiais.

Art. 5º

Sòmente é permitido o uso de aditivo em alimentos quando não:

I - houver evidência ou suspeita de que possua toxidade atual ou potencial;

II - servir para encobrir falhas no processamento ou nas técnicas de manipulação;

III - interferir, sensível e desfavoràvelmente, no valor nutritivo do alimento;

IV - ocultar alteração ou adulteração da matéria prima alimentar ou do produto alimentício já elaborado;

V - induzir o consumidor em êrro ou confusão;

VI - contrariar as disposições deste Código e de suas Normas Técnicas Especiais.

Art. 6º

As disposições dêste Código aplicam-se às substâncias alimentares importadas.

Art. 7º

Os produtos alimentícios destinados à exportação poderão ser fabricados de acôrdo com as normas vigentes no país a que se destinam.

Art. 8º

Os alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, poderão ser postos à venda, mediante autorização expressa do órgão competente.

Art. 9º

As Normas Técnicas dêste Código disporão sôbre as definições padrões de qualidade, a identidade e o envasamento dos alimentos, bem como sôbre as matérias primas alimentares e os aditivos para alimentos.

CAPÍTULO II Artigos 10 a 14

Do Registro

Art. 10 Todo alimento, inclusive, importado, sòmente será entregue a consumo ou exposto à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde.

§ 1º O registro será válido em todo o território brasileiro e feito mediante requerimento do interessado, dirigido ao órgão competente da respectiva unidade federativa e instruído com a documentação pertinente.

§ 2º A documentação, que instruir o pedido do registro, após examinada pelo órgão competente da unidade federativa em que fôr apresentado, deverá ser encaminhada com o parecer dêste ao órgão competente do Ministério da Saúde.

§ 3º Salvo o descumprimento de preceitos dêste Código ou de suas Normas Técnicas Especiais, o registro deverá ser efetuado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetiva entrega do requerimento respectivo.

§ 4º O órgão competente do Ministério da Saúde enviará aos congêneres estaduais ou municipais relação pormenorizada dos registros efetuados, assim como dos cancelamentos de registro.

§ 5º O registro deverá ser renovado, de dez (10) em 10 (dez) anos, e observará a ordem numérica estabelecida pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

§ 6º Independerão de registro as matérias primas alimentares e os alimentos in natura e os aditivos inscritos na Farmacopéia Brasileira ou que hajam sido declarados isentos de registro pela Comissão Nacional de Normas e Padrões Alimentares.

Art. 11 Após a concessão do registro e sendo o alimento entregue a consumo, o laboratório oficial colherá amostras destinadas à análise de contrôle.

§ 1º A colheita de amostra, a que se refere êste artigo, será efetuada pela autoridade físcalizadora competente.

§ 2º A análise de contrôle observará as normas estabelecidas para a análise fiscal.

§ 3º O laudo de análise de contrôle será remetido ao órgão competente do Ministério da Saúde, para arquivamento, e passará a constituir o padrão de identificação do alimento.

§ 4º O órgão competente cancelará o registro do alimento se o laudo de análise de contrôle apurar discordância da composição do alimento com a fórmula apresentada por ocasião do registro.

Art. 12 Os alimentos apreendidos por falta de registro, no órgão competente do Ministério da Saúde, embora considerados próprios para consumo, só poderão ser expostos à venda após a concessão do registro.
Art. 13 Quando a análise fiscal comprovar que o alimento se tornou nocivo à saúde, ou, por qualquer motivo imprestável para ingestão, a autoridade competente determinará que seja inutilizado, sem prejuízo da aplicação da multa cabível.

§ 1º A inutilização de que trata êste artigo será feita, no prazo de 20 (vinte) dias, contadas da decisão administrativa irrecorrível, lavrando-se “têrmo de inutilização”, que será assinado pela autoridade competente, pelo infrator, e, na recusa dêste, por duas testemunhas.

§ 2º O possuidor ou a pessoa responsável pelo alimento a ser inutilizado será intimado a comparecer ao ato de inutilização, que, salvo motivo de fôrça maior, será realizado dentro em 72 (setenta e duas) horas, contadas do recebimento da intimação. Não sendo encontrado o possuidor ou responsável, a intimação será feita a qualquer de seus prepostos, e, na falta dêstes, por edital publicado no órgão oficial de divulgação.

§ 3º Os tubérculos, bulbos, rizomas, sementes e grãos em estado de germinação, quando destinados ao plantio ou a fins industriais, não serão inutilizados, desde que essa destinação esteja declarada no rótulo de modo inequívoco e em caractéres fàcilmente legíveis.

Art. 14 Quando a análise fiscal comprovar a infração de qualquer preceito dêste Código ou de suas Normas Técnicas Especiais sem que o alimento, se tenha tornado nocivo à saúde ou imprestável para ingestão, terá êste a desatinação determinada pela autoridade competente.
CAPÍTULO III Artigos 15 a 25

Da rotulagem

Art. 15 Deverão ser rotulados de acôrdo com as disposições dêste Código todos os alimentos que dependem de registro.

Parágrafo único. Considerar-se-á rótulo, para os efeitos deste...

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