DECRETO LEI Nº 209, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967. Institui o Codigo Brasileiro de Alimentos, e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 209, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967

Institui o Código Brasileiro de Alimentos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

CÓDIGO BRASILEIRO DE ALIMENTOS

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º A defesa e a proteção da saúde individual e coletiva, no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo, serão reguladas, em todo o território brasileiro pelas disposições dêste Código.

Art. 2º Para os efeitos dêste Código, considera-se:

I - alimento tôda substância ou mistura de substâncias destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos normais a sua manutenção e desenvolvimento;

Il - matéria prima alimentar tôda substância que, para ser utilizada, precisa sofrer modificações de ordem física, química ou orgânica;

III - aditivos para alimentos tôda substância ou mistura de substância dotadas, ou não, de poder alimentício, ajuntadas aos alimentos com a finalidade de lhes conferir ou intensificar o aroma, a côr ou o sabor, ou de modificar seu aspecto físico geral, ou, ainda, de prevenir alterações;

lV - aditivos incidentais tôda substância residual ou migrada, que possa ser encontrada nos alimentos, como decorrência das fases de produção, beneficiamento, acondicionamento, estocagem ou transporte;

V - alimento in natura todo alimento que possa ser utilizado sem haver sofrida modificações de ordem física, química ou biológica, salvo as indicadas pela higiene ou as necessárias à separação das partes não comestíveis;

VI - alimento artificial todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição entre, preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado;

VII - alimento

enriquecido todo alimento a que fôr adicionado substâncias nutrientes com o objetivo de reforçar seu valor nutritivo;

VllI - produto

alimentício todo alimento derivado de alimento in natura ou de matéria prima

alimentar obtida por processos indicados pela tecnologia alimentar;

IX - produto

dietético todo alimento elaborado para regime alimentares especiais, obedecida a regulamentação específica do órgão competente do Ministério da Saúde;

X - laboratório oficial não só o Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos do Ministério da Saúde, mas também os laboratórios congêneres federais, estaduais ou municipais, devidamente credenciados;

Xl - órgão competente o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos federais, estaduais e municipais congêneres, por êle credenciados;

XII - autoridade fiscalizadora

competente o funcionário do órgão competente do Ministério da Saúde ou dos órgãos federais, estaduais ou municipais credenciados;

XIII - análise de contrôle a que é feita imediatamente após o registro do alimento e que servirá de padrão de identificação;

XlV - análise fiscal a que é efetuada sôbre o alimento apreendido pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua conformidade com as disposições dêste Código e de suas Normas Técnicas Especiais.

§ 1º Entre os alimentos; a que se refere o item I dêste artigo, incluem-se os aditivos e outras substâncias empregadas na tecnologia alimentar.

§ 2º Os complementos alimentares incluem-se entre os produtos dietéticos de que trata o item IX dêste artigo.

§ 3º As locuções substância

alimentar e gênero alimentício são empregadas neste Código como sinônimos de alimento.

Art. 3º Salvo as exceções previstas neste Código e as denominações de fantasia, as denominações dos produtos alimentícios deverão conformar-se com a matéria prima alimentar de que se originam.

Art. 4º Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diferente daquela dos alimentos genuínos ou permitir por outra forma a sua identificação, de acôrdo com as disposições dêste Código e de suas Normas Técnicas Especiais.

Art. 5º Sòmente é permitido o uso de aditivo em alimentos quando não:

I - houver evidência ou suspeita de que possua toxidade atual ou potencial;

II - servir para encobrir falhas no processamento ou nas técnicas de manipulação;

III - interferir, sensível e desfavoràvelmente, no valor nutritivo do alimento;

IV - ocultar alteração ou adulteração da matéria prima alimentar ou do produto alimentício já elaborado;

V - induzir o consumidor em êrro ou confusão;

VI - contrariar as disposições deste Código e de suas Normas Técnicas Especiais.

Art. 6º As disposições dêste Código aplicam-se às substâncias alimentares importadas.

Art. 7º Os produtos alimentícios destinados à exportação poderão ser fabricados de acôrdo com as normas vigentes no país a que se destinam.

Art. 8º Os alimentos destituídos, total ou parcialmente, de um de seus componentes normais, poderão ser postos à venda, mediante autorização expressa do órgão competente.

Art. 9º As Normas Técnicas dêste Código disporão sôbre as definições padrões de qualidade, a identidade e o envasamento dos alimentos, bem como sôbre as matérias primas alimentares e os aditivos para alimentos.

CAPÍTULO II

Do Registro

Art. 10. Todo alimento, inclusive, importado, sòmente será entregue a consumo ou exposto à venda depois de registrado no órgão competente do Ministério da Saúde.

§ 1º O registro será válido em todo o território brasileiro e feito mediante requerimento do interessado, dirigido ao órgão competente da respectiva unidade federativa e instruído com a documentação pertinente.

§ 2º A documentação, que instruir o pedido do registro, após examinada pelo órgão competente da unidade federativa em que fôr apresentado, deverá ser encaminhada com o parecer dêste ao órgão competente do Ministério da Saúde.

§ 3º Salvo o descumprimento de preceitos dêste Código ou de suas Normas Técnicas Especiais, o registro deverá ser efetuado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da efetiva entrega do requerimento respectivo.

§ 4º O órgão competente do Ministério da Saúde enviará aos congêneres estaduais ou municipais relação pormenorizada dos registros efetuados, assim como dos cancelamentos de registro.

§ 5º O registro deverá ser renovado, de dez (10) em 10 (dez) anos, e observará a ordem numérica estabelecida pelo órgão competente do Ministério da Saúde.

§ 6º Independerão de registro as matérias primas alimentares e os alimentos in natura e os aditivos inscritos na Farmacopéia Brasileira ou que hajam sido declarados isentos de registro pela Comissão Nacional de Normas e Padrões Alimentares.

Art. 11. Após a concessão do registro e sendo o alimento entregue a consumo, o laboratório oficial colherá amostras destinadas à análise de contrôle.

§ 1º A colheita de amostra, a que se refere êste artigo, será efetuada pela autoridade físcalizadora competente.

§ 2º A análise de contrôle observará as normas estabelecidas para a análise fiscal.

§ 3º O laudo de análise de contrôle será remetido ao órgão competente do Ministério da Saúde, para arquivamento, e passará a constituir o padrão de identificação do alimento.

§ 4º O órgão competente cancelará o registro do alimento se o laudo de análise de contrôle apurar discordância da composição do alimento com a fórmula apresentada por ocasião do registro.

Art. 12. Os alimentos apreendidos por falta de registro, no órgão competente do Ministério da Saúde, embora considerados próprios para consumo, só...

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